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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, informa que no Estado não será obrigatório os dados de criação e regras de validação, referentes ao intermediador da operação - Marketplace e outros, presentes na Nota Técnica 2020.006 



Resposta:

A nota técnica 2020.006, tem como objetivo criar novos campos para melhor definição de notas emitidas por intermediador da operação - Marketplace, sendo um modelo de negócio cada vez mais comum, analisamos a NT 2020.006 como também os Ajustes Sinief - 21/20 e 22/20 e não encontramos nenhuma informação que a sefaz do Paraná não aderiu a Nota Técnica 2020.006. 

Caso tenhamos alguma informação da Sefaz do Paraná, faremos a revisão deste documento. 



Nota Técnica 2020.006
Criação e Atualização de Regras de Validação
(Intermediador da Operação – Marketplace e outros)

Essa Nota Técnica divulga novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020
e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação



  • AJUSTE SINIEF 21/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XI ao caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

“XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação à cláusula primeira deste ajuste; e

II - a partir de 5 de abril de 2021, em relação à cláusula segunda deste ajuste.


AJUSTE SINIEF 22/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XII ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2856



Fonte:

Nota Técnica 2020.006 - v.1.20 - Publicada em 16/03/2021 - Republicada em 17/03/2021

AJUSTE SINIEF 21/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

AJUSTE SINIEF 22/20, DE 30 DE JULHO DE 2020