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Ocorrendo extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos:

  • do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
  • das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
  • do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
  • da indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

Não se aplica a indenização prevista no art. 479 CLT que trata da indenização por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

ALTERAÇÃO NO PRODUTO TOTVS FOLHA DE PAGAMENTO

Para o cálculo de rescisão, algumas verbas são devidas conforme especificado acima. Outras no entanto são antecipadas juntamente com a remuneração como 13º Salário e Férias.  Desta forma fizemos a adequação do processo de rescisão para não calcular as verbas de 13ª Salário e Férias na demissão do Funcionário de Contrato Verde e Amarelo.

Ao calcular a rescisão, não é lançado nenhum provento no envelope, sendo lançado somente o eventos de base de Saldo de FGTS e a multa rescisória sobre o saldo, quando é caso:

Orientamos os clientes que ao calcularem a Rescisão a lançar os eventos orientados no Movimento Mensal na rescisão se os mesmos forem devidos, usando uma das opções: Entrada de movimento, Grupo de eventos, Código Fixos, Eventos Programados, Incluir no Envelope de Pagamento, Importação de Movimento ou inserir os mesmos nos Eventos Adicionais no parametrizador.


Abaixo exemplificaremos como proceder, usando a opção do parametrizador:


  • Funcionário admitido em 02/01 e demissão em 30/04, por termino de contrato. O mesmo não tem antecipação de multa rescisória:

 

 Ao fazer o cálculo da rescisão os eventos adicionais são lançados:

Os eventos de FGTS Quitação, FGTS Artigo 22 e FGTS 13º Salário são calculados considerando os eventos lançados:


  • Funcionário com admissão dia 02/01 e demissão dia 30/04 por termino de Contrato. O funcionário teve antecipação de multa rescisória.

Neste caso orientamos não informar o saldo de FGTS, para que não seja calculado o evento de CC 33 - Saldo FGTS no Banco e o mesmo não seja considerado no cálculo da multa rescisória - evento de CC 28 - FGTS Artigo 22:

A multa rescisória foi calculada considerando os eventos lançados. o Evento de Saldo FGTS Banco não foi lançado:


  • Funcionário admitido dia 02/01 e demitido dia 01/04 por antecipação por termino de contrato com aviso prévio indenizado. 

Neste caso, como é devido o pagamento de Aviso prévio indenizado, o processo irá calcular o aviso prévio indenizado automaticamente.

 

No envelope é lançado o evento de CC 62 - Aviso prévio indenizado. Mas os eventos de 13º Salário indenizado (CC 71) e Férias proporcionais (CC 24) não são calculados automaticamente. Neste caso orientamos a incluir os mesmos para serem lançados juntos com os eventos de 13º Salários e Férias, sendo o evento de férias calculado por fórmula:

Exemplo de Fórmula para o cálculo de férias sobre o aviso prévio:

DECL DIASAVISO;
SETVAR (DIASAVISO, TABFUNC('NRODIASAVISO', ''));
((RC/12)/30)*DIASAVISO


Exemplo de Fórmula para o cálculo de 1/3 de férias sobre aviso prévio:

C('7030')/3

Como o exemplificação usando eventos adicionais no parametrizador, foi incluído nos eventos adicionais no parametrizado, os eventos de 13º Salário indenizado e os eventos de férias e 1/3 de férias sobre o aviso prévio:


Ao calcular a rescisão, os eventos são lançados conforme abaixo:

E os eventos de FGTS foram calculados conforme os eventos lançados acima:


Dica
titleIndenização prevista no art. 479

Para que o sistema não calcule a indenização por antecipação de contrato de trabalho conforme previsto no art. 479 da CLT, é necessário marcar a flag ' Contém cláusula assecuratória' conforme orientado no Cadastro do Funcionários.