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Não se aplica a indenização prevista no art. 479 CLT que trata da indenização por metade, da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

ALTERAÇÃO NO PRODUTO TOTVS FOLHA DE PAGAMENTO

Para o cálculo de rescisão, algumas verbas são devidas conforme especificado acima. Outras no entanto são antecipadas juntamente com a remuneração como  como 13º Salário e Férias.  Desta forma fizemos a adequação do processo de rescisão para não calcular as verbas de 13ª Salário e Férias na demissão do Funcionário de Contrato Verde e Amarelo.

Orientamos os clientes que ao calcularem a Rescisão a lançar os eventos orientados no Movimento Mensal se for devido na rescisão, usando a opção Entrada de movimento, Grupo de eventos, código fixos, eventos programados ou inserir os mesmos nos eventos adicionais no parametrizador.


Abaixo exemplificaremos como proceder:

  • Funcionário admitido em 02/01 e demissão em 30/04, por termino de contrato. O mesmo não tem antecipação de multa rescisória. 

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Ao calcular a rescisão, não é lançado nenhum provento no envelope, sendo lançado somente o eventos de base de Saldo de FGTS e a multa sobre o saldo:

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Dica
titleIndenização prevista no art. 479

Para que o sistema não calcule a indenização por antecipação de contrato de trabalho conforme previsto no art. 479 da CLT, é necessário marcar a flag ' Contém cláusula assecuratória' conforme orientado no Cadastro do Funcionários.