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Questão: | Cliente do setor público relata que recebe de ser seu fornecedor, apenas um documento fiscal emitido no mês, sendo dispensado de retenção de IRRF, devido valor ser inferior a R$ 10,00 e que por ser dispensado da retenção, solicita que não seja considerado no arquivo da DIRF. Solicitamos por favor, parecer com o objetivo de esclarecer se a demanda solicitada pelo cliente está correta. |
Resposta: | Orientamos com base na Instrução Normativa RFB Nº 1.836 em seu Art. 11, que os valores que não tenham sido objetos de retenção com o valor inferior , por ser inferiores a R$ 10,00, não devem compor o arquivo da DIRF. obs: Do Preenchimento da DIRF, não temos a obrigação de apresentar no arquivo, documentos que tiveram a dispensa da retenção de IRRF devido valor ser inferior a R$ 10,00.
CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019 Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
5.1 Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf? Resp: Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016 |
Chamado/Ticket: | 7210915 |
Fonte: | Instrução Normativa RFB Nº 1836, de 03 de Outubro de 2018 Perguntas e Respostas - DIRF - 2019 |