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DIRF/2019 - IRRF

Questão:

Cliente sendo do Setor Público relata que os Títulos que possuem retenção de IRRF com valor inferior a R$ 10,00, não deve compor o arquivo da DIRF.

Solicitamos um parecer com o objetivo de esclarecer se a demanda solicitada pelo cliente está correta. 



Resposta:

Orientamos com base na Instrução Normativa RFB Nº 1.836 em seu Art. 11, que os valores que tenham sido objetos de retenção mesmo com o valor inferior a R$ 10,00, devem compor o arquivo da DIRF.


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

                   CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;


  • Perguntas e Respostas - Receita Federal

5.1 Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?

Resp: Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016




Chamado/Ticket:

7210915


Fonte:

Instrução Normativa RFB Nº 1836, de 03 de Outubro de 2018

Receita Federal - Divulga Norma sobre a DIRF 2019

Perguntas e Respostas - DIRF - 2017