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Questão:

Deve se considerar para o cálculo da Desoneração uma dízima ou a limitação de duas casas decimais? 



Resposta:

A Lei Orgânica do INSS não dispõe sobre a regra a ser aplicada para os ajustes de casas decimais provenientes de cálculo para o referido tributo.

O que temos é o documento de orientação do programa eSocial - MOS 2.5.01 (Manual de Orientação do eSocial), página 238 e 244 orientando que para este aplicativo a regra adotada é o de manter duas casas após a virgula sem arredondamento.

Em questionamento junto ao eSocial, tivemos a seguintes resposta;



Dessa forma não encontramos disposições legais que determinem uma regra com matriz de calculo para esta questão quanto às casas decimais utilizadas nas métricas de calculo.


Desde a utilização da DCTF Web para os Empregadores obrigados ao eSocial e EFD reinf, a apuração e recolhimento Previdenciario fica à cargo do governo, desta forma a apuração realizada nesta integração irá refletir ao Contribuite (cliente TOTVS) qual o valor de sua dívida bem como as compensações possiveis.

Resaltamos que o Governo vem seguindo o material e conteúdo das publicações e manuais, portanto qualquer apuração divergente irá acarretar valores igualmente divergentes entre o ERP e o liberado via DCTF Web.  Para minimizar impactos e dúvidas aos clientes, esta Conusltoria aconselha uma parametrização sistêmica de tal forma que possa manter-se legado e ao mesmo tempo possibilitar ao cliente que assim desejar uma apuração de valores mais próximos entre ERP e Governo


Material da DCTF Web não contempla nenhuma orientação explicita quanto à memoria de cálculo previdenciária e quantidade de casas decimais:



Chamado/Ticket:

5615055


Fonte:

MOS - Manual de Orientação 2.5.01

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.