Questão: | Contribuinte realiza prestações de serviços de telecomunicações para Empreitadas Públicas e opera nos dois regimes de apuração (Não Cumulativo e Cumulativo), porém algumas receitas no regime cumulativo possuem diferimento, neste caso os créditos que são oriundos do regime não cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo do regime cumulativo ? |
Resposta: |
Venda de Mercadorias e Prestação de Serviços de Telecomunicações para Empreitadas Públicas.Contribuinte Opera nos dois regimes de apuração Não cumulativo e Cumulativo
ABRANGÊNCIA - Presumido e Arbitrado BASE DE CÁLCULO - Faturamento ALÍQUOTAS - 0,65% e 3% CRÉDITOS - Não ASPECTO TEMPORAL - Caixa ou Competência DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Exclusão da base de Cálculo
ABRANGÊNCIA - Real (com algumas exceções) BASE DE CÁLCULO - Receita total ALÍQUOTAS - 1,65% e 7,6% CRÉDITOS - Sim ASPECTO TEMPORAL - Competência DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Crédito Embasamento Legal - Lei 9.718/1998, art. 7o Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. Conclusão, conforme embasamento legal:Base de Cálculo É o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, por regime de competência, exceto nos casos de venda para órgãos públicos, os quais poderão ser tributadas por regime de caixa, ainda que esteja na não cumulatividade (Art. 8º e 15, IV da Lei 10.833/2003). O total das receitas compreende a receita bruta decorrentes do produto da venda de bens nas operações de conta própria, do preço da prestação de serviços em geral, do resultado auferido nas operações de conta alheia, das receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente, bem como todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente. O conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade. A consequência desse conceito é que toda receita reconhecida contabilmente será tributada por PIS/COFINS não cumulativo, exceto nas previsões legais em contrário.: Regime Não Cumulativo: 1º Exemplo: Nos casos de 100% da Receita em prestações para Empreitadas Públicas, os seus créditos oriundos de regime não cumulativo devem ser diferidos. 2º Exemplo: Nos casos de 80% da Receita sobre vendas de mercadorias e os outros 20% da Receita sobre prestações para Empreitas Públicas, Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período. Regime Cumulativo Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo. |
Chamado/Ticket: | 5282338 |
Fonte: | SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 |