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PIS/COFINS - Diferimento Empresas Públicas

Questão:

Segue abaixo as informações solicitadas:
1-)Encaminhar as normas que embasam o entendimento do cliente (citando artigos, parágrafos ou cláusulas):
DIFERIMENTO - EMPREITADAS PÚBLICAS
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e COFINS poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
A utilização do tratamento tributário previsto é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Base: Lei 9.718/1998, art. 7o e parágrafo único.2-)Detalhamento da operação do cliente:
Cliente realiza venda de mercadorias e presta serviços de telecomunicações para empreitadas publicas.

Os créditos que são oriundos do regime Não Cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo das receitas do regime Cumulativo?

Cliente opera nos dois regimes de apuração (Não Cumulativo e Cumulativo), porém algumas receitas no regime Cumulativo possuem diferimento



Resposta:

  • Operação do Contribuinte

Venda de Mercadorias e Presta Serviços de Telecomunicações para Empreitadas Públicas


  • Sistema

3-)Encaminhar a necessidade do cliente que não é atendida pela linha de produto:
Hoje o produto está diferindo os créditos das operações não cumulativos, porém a receita é cumulativa.
4-)Encaminhar a dúvida do TOTVERS quanto à questão.
Os créditos que são oriundos do regime Não Cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo das receitas do regime Cumulativo?

Resposta:








Chamado/Ticket:

5282338



Fonte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

CRC - Regime Cumulativo e Regimente Não Cumulativo