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Questão:

Contribuinte realiza prestações de serviços de telecomunicações para Empreitadas Públicas e neste caso os créditos que são oriundos do regime não cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo do regime cumulativo ?



Resposta:

  • Operação do Contribuinte

Venda de Mercadorias e Prestação de Serviços de Telecomunicações para Empreitadas Públicas.



  • Embasamento Legal - Lei 9.718/1998, art. 7o


Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.


  • REGIME CUMULATIVO

ABRANGÊNCIA - Presumido e Arbitrado

BASE DE CÁLCULO - Faturamento

ALÍQUOTAS - 0,65% e 3%

CRÉDITOS - Não

ASPECTO TEMPORAL - Caixa ou Competência

DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Exclusão da base de Cálculo


  • REGIME NÃO CUMULATIVO

ABRANGÊNCIA - Real (com algumas exceções)

BASE DE CÁLCULO - Receita total

ALÍQUOTAS - 1,65% e 7,6%

CRÉDITOS - Sim

ASPECTO TEMPORAL - Competência

DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Crédito



Afim de um melhor entendimento,abaixo detalhamos operações que poderão ocorrer :


Regime Não Cumulativo:

1º - Nos casos de 100% da Receita em prestações para Empreitadas Públicas, os seus créditos oriundos de regime não cumulativo devem ser diferidos.

2º - Nos casos de 80% da Receita sobre vendas de mercadorias e os outros 20% da Receita sobre prestações para Empreitadas Públicas, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada, poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas no período.


Regime Cumulativo

Neste regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo.


Dessa forma entendemos que no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado, na proporção das receitas efetivamente recebidas.


Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante ao ente tributante, com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio.



Chamado/Ticket:

5282338; 6588728.



Fonte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

CRC - Regime Cumulativo e Regimente Não Cumulativo

LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

Lei 10.833/2003

Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.31