Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Temos uma dúvida relacionado ao conceito de Apuração dos impostos relacionado ao PIS/COFINS.

 Empresa era do tipo de regime cumulativo - Competência até Dezembro/2017 e alterou o regime de tributação para Regime Cumulativo - Caixa a partir de Janeiro/2018.

 Onde organização possui o seguinte cenário:

 Empresa era Regime Cumulativo - Competência até Dezembro/2017 onde possui receitas que foram emitidas anteriores a este período, exemplo (Novembro/2017), onde o pagamento foi realizado por exemplo (Janeiro/2018).

Porém a empresa a partir deste ano está no Regime Cumulativo - CAIXA, onde vai considerar 2 vezes a mesma receita. A 1º em Novembro/2017 quando era do regime cumulativo - Competência e a 2º em Janeiro/2018 quando realmente o cliente realizou o pagamento.

Pergunta: O valor da receita explicado acima deve ser apresentado em Janeiro/2018? Precisa realizar algum ajuste?  Qual o processo correto de apuração do imposto PIS/COFINS descrito acima?



Resposta:

Considerando o exposto na questão apresentada em que a partir de janeiro de 2018 a pessoa jurídica estará no regime cumulativo, na modalidade de tributação pelo caixa, e a mesma até dezembro de 2017 estava no lucro real (não cumulativo), observe as seguintes orientações:

No regime não-cumulativo prevalece o regime de competência. As contribuições para o Pis/Pasep e Cofins serão tributados com base nas receitas auferidas pela competência, considerando as Notas Fiscais emitidas até 31 de dezembro/2017, mesmo sendo recebidas no mês de janeiro/2018 (art. 2º. Das Leis 10.833, 2003 e 10.737, 2002)

No exemplo, as notas fiscais emitidas no mês de novembro/2017 devem constar na EFD- Contribuições do mês de novembro/2017 (Bloco C, D, F conforme o caso), mesmo que os pagamentos ocorram em janeiro/2018.

Isto posto, a partir de janeiro/2018, as receitas auferidas a partir desta data serão tributadas pelo regime de caixa (considerando a mudança de regime para o cumulativo e opção pelo regime de caixa), ou seja, pelo seu recebimento e deverão ser incluídas na EFD- Contribuições no bloco F500, conforme os recebimentos mensais.

Quanto aos valores recebidos em janeiro e já tributados no ano anterior, destacamos que existem diversas interpretações sobre o tema. Em contato com uma consultoria externa, o entendimento é que não serão informados na EFD-Contribuições, por já constarem dessa obrigação anteriormente.

Destacamos que não há disposição legal específica para o cenário apresentado, entretanto existe a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 176/2002, que trata de mudança de regime, e que orienta que as receitas compõem a base de cálculo do imposto de renda segundo o regime de reconhecimento adotado em cada período de apuração.

Levando em consideração a Solução de Consulta acima, e para tornar a escrituração mais completa e transparente, é do entendimento desta consultoria que os valores recebidos no período e já tributados no ano calendário anterior através do regime de competência, poderão ser apresentados na EFD-Contribuições do período. Para evitar bitributação, nossa recomendação é efetuar o estorno da base de cálculo do imposto, devido este valor já ter sido oferecido a tributação antes da troca de regime.

Caso haja entendimento diverso do exposto, recomendamos que seja realizada uma consulta formal junto Receita Federal a fim de obter destes, uma resposta oficial.



Chamado/Ticket:

2548961; 2661884



Fonte:Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 art. 20 e Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.25: Atualização em 05/01/2018 página 237; SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 176/2002