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seu 00 feitar de , o que, em nosso entendimento, quer dizer que deve ser considerado como base de cálculo da retenção a soma dos valores a serem pagos. "Art  à soma ." diária

Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952

OBS 1 : A solução Cosit 467/2017, determina que a cumulatividade das contribuições federais não ocorra  de um período de apuração para outro subsequente, que deverá ser retido sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica tomadora de serviços a pessoa juríca prestadora de serviços.  

OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta

Conforme dispõe o art. 68 da Lei 9.430/1996, é proibida a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Nos casos de retenções efetuadas por entidades públicas sobre os pagamentos que efetuarem à pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, por entidades públicas, na IN RFB 1.234 de 2012, fica dispensada a retenção de valor Siafi. O Siafi é o que consiste no principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal.

Os códigos de recolhimentos destas retenções de entidades públicas, que podem ter valor inferior igual ou a R$ 10,00, se utilizado o Siafi para pagamento, são os constantes do Anexo da IN RFB 1.234 de 2012, sendo eles : 6147, 9060, 8739, 8767, 6175, 8850, 8863, 6188 e 6190

OBS. 3 : Caso a retenção não seja feita, por uma confusão inicial entre os valores mínimos de retenção, por exemplo, esclarecemos que o tomador e o prestador do serviço respondem solidariamente quanto ao recolhimento da retenção dos tributos. Não tendo ocorrido a retenção, caberá a um dos dois o recolhimento e a forma como isto se dará fica a critério das partes.

  • Sugestões de solução :

Por exemplo, tratando-se de um prestador de serviços recorrente, o tomador poderá notificá-lo do ocorrido, recolher os tributos e gerar um valor a receber ou uma nota de débito a ser compensada com uma valor futuro a ser pago a este prestador.

Outra sugestão de solução seria notificar o prestador de serviços de que não houve a retenção e recolhimento e requerer que ele recolha o tributo. 

Por fim, esclarecemos que não há uma única solução, o que deve ser levado em conta é que ambos respondem integralmente pelo cumprimento da obrigação e devem acordar entre si a melhor solução, de forma que o valor seja recolhido assim que identificado o erro.

Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar em uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.

OBS. 4 : Estabelecimento matriz é aquele que foi inscrito primeiro que os demais (filiais) no CNPJ, sendo que o número de sua inscrição neste cadastro será = xx.xxx.xxx/0001-xx, assim, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento por todos os demais estabelecimentos, de forma centralizada.Como a retenção é da pessoa jurídica, os pagamentos deverão ser considerados de forma consolidada, como se fosse um único estabelecimento, tanto pelo tomador dos serviços, quanto pelo prestador, para efeito de cálculo do valor mínimo de retenção e recolhimento.

OBS. 5 : Nossa interpretação, de que a retenção incide sobre o somatório dos valores pagos na mesma data ao mesmo fornecedor, isto é, na cumulatividade diária dos pagamentos e não sobre cada documento pago, de forma individual, deve-se ao fato de que, apesar de não constar expressamente na lei 10.883/2003 (atualizada) que estes valores devam ser somados diariamente,  não foi revogada ou modificada pela Lei 13.137/2015 a passagem que menciona que a base de cálculo da retenção é o montante a ser pago.

Além disto, no que tange à retenção, o fato gerador é o pagamento, não está relacionado à quantidade de documentos pagos, assim entendemos, que se no mesmo dia ou dentro do mês, foram pagos mais de um documento, ao mesmo fornecedor ou prestador de serviço, este configura um único pagamento e o fato gerador sobre este montante pago é que deve ser calculada a retenção.

A base de sustentação é o paragrafo 4º do Artigo 1º da IN SRFB 459/2004: 

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

Por fim, esclarecemos que esta interpretação poderá ser revista caso seja publicada uma norma que caiba outro entendimento , ou nos seja apresentada alguma Solução de Consulta com resposta contrária.

Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente e que estas regras de cumulatividade diária se aplicam apenas às empresas privadas, visto que as empresas públicas possuem regulamentação própria através da lei 9430/96 e da IN 1234/12.

É necessário mencionar na nota fiscal de serviços os valores retidos da Contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRRF?

Sim. A menção nas notas fiscais de serviços das Contribuições ao PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL passou ser obrigatória, a partir de 29.10.2004, por força do § 10 do art. 1º da Instrução Normativa nº 459/2004.

Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o prestador de serviço poderá destacá-lo no corpo do documento fiscal, embora não seja obrigatório.

(Instrução Normativa nº 459/2004, art. 1º, § 10)

Questão:

Como funcionam as novas regras de cumulatividade e retenção do PIS/COFINS/CSLL em conformidade com a Lei 13.137/2015 ?

Quando poderá incidir multa e juros sobre os pagamentos de PCC?



Resposta:


ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS DE PJ A PJ PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi  reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.(Valor referente ao documento de arrecadação DARF).


Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido (no caso das pessoas jurídicas de direito privado)


Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.


Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o

valor da (DARF)  for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado somente por órgãos públicos federais, que não devem observar o valor mínimo de retenção).


Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :



  • Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;


  • Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.



Com isto, não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.


O valor mínimo de retenção (R$ 10,01), deve ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.


Por exemplo :


*** Mesmo prestador e tomador de serviços 


  • 01/06/2015 - Pagamento de R$ 4.000,00 , sem retenção porque não atingia o valor mínimo de retenção de R$ 5.000,00
  • 24/06/2015 - Pagamento de R$ 300,00 * 4,65% = R$ 13,95, com retenção porque o valor das contribuições é superior a R$ 10,
  • 01 (valor mínimo para recolhimento de DARF)


Vale ressaltar que é necessário verificar se na data do pagamento por um serviço tomado (sujeito a retenção de impostos) não teremos outros pagamentos para a mesma pessoa jurídica. Pois, se tivermos outros pagamentos na mesma data, para a mesma pessoa jurídica, deverá ser

feita a soma

dos valores e assim proceder à retenção, isto porque a norma menciona que o valor da retenção corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre o "montante a ser pago"

.


Abaixo destacamos os artigos da Lei 10.833/2003, que sofreram alterações:


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.                         (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

        § 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

        I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

        II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

        III - fundações de direito privado; ou

        IV - condomínios edilícios.

        § 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

        § 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

        § 4o                          (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)


        Art

. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação,

sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente

à               soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente

.

        § 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

        § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

        § 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                      (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)                       (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        § 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.                     (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)                         (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.                      (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

§ 4o  (Revogado).                         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)



Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser dária pelo montante a ser

pago a mesma pessoa jurídica..


  • Reiterando que não há mais a soma mensal para as empresas privadas. 


  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas até o dia 21/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço
  • Prazo de recolhimento das retenções efetuadas a partir do dia 22/06/2015 : de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.


Exemplos de vencimentos :


  • Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015
  • Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015
  • Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015
  • Código de receita para recolhimento do PCC retido 



De acordo com o Instrução Normativa n° 1234/2012, o Art°36 prevê o seguinte: 

Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
I - 6256 - no caso de IR;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6243 - no caso de Cofins;
IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep.

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos:


5987 para a CSL;


5960 para a Cofins;


5979 para o Pis-Pasep


Assim, conforme a Solução de Consulta 467/2017 - COSIT, publicada pela Receita Federal do Brasil, assim define no item 20.2  referente a retenção de impostos sobre serviços tomados de pessoa jurídica prestados por outra pessoa jurídica :


20.2. Quanto às contribuições a reter sobre os pagamentos efetuados por pessoa juridica tomadora de serviço profissional a outra pessoa juridica prestadora, por ser tais contribuições, quando retidas, tratadas como antecipação daquelas devidas pelo contribuinte que sofreu a retenção, não haverá acumulação, considerando, para efeito de limite (R$ 10,00), o valor que seria retido, resultante de cada pagamento efetuado, por ter sido revogada a previsão de soma dos valores pagos em um mesmo período de apuração.

*Quando a beneficiária não estiver sujeita a uma das contribuições, por ser beneficiária de isenção ou estar acobertada por sentença judicial, deverá ser considerado cada código de receita específico para a apuração do limite de dez reais.


Em Solução de Consulta COSIT Nº 22, de 03 de junho de 2022, a Receita Federal do Brasil manifestou-se quanto ao acumulo dos valores inferiores a R$ 10,00 para efetuar as retenções tributárias na fonte.

Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal

Chamado/Ticket:

TUXFEW, TSHJ17, 577029; 1316236, 2421282;4273105; 5457154, 6361600

(Siafi).
Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 10.

Considerando o exposto acima, concluímos que o contribuinte é dispensado de reter CSLL, PIS e COFINS sobre os documentos fiscais no qual o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 10,00 reais. Na soma do limite para dispensa da retenção deve-se considerar o valor retido em cada pagamento, ou seja, em cada Nota Fiscal, desde que o pagamento tenha ocorrido no mesmo dia pela fonte pagadora para prestadores diferentes, assim não devendo ocorrer a cumulatividade dos pagamentos. Agora, quando ocorrer num mesmo dia mais de um pagamento para um mesmo prestador, deve realizar a cumulatividade dos pagamentos e, caso a soma da retenção ultrapassar o valor mínimo de R$ 10,00, haverá a retenção.

Os procedimentos aqui elencados, deverão ser adotados em todas as operações ou prestações de serviço, com incidência de Pis/Pasep, Cofins e CSLL, ainda que esses tributos sejam retidos pelo tomador de serviços. 

Em se tratando de entidades e órgãos públicos, a Solução de Consulta COSIT Nº 173/2021 prevê o seguinte: 

Assunto: Normas Gerais de Direito TributárioÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO CONJUNTA. VALOR IGUAL OU INFERIOR A DEZ REAIS. DISPENSA.
Está dispensada a retenção conjunta de tributos (Imposto sobre a Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do Siafi. Não se aplica, nesse caso, a adição de tributos prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996.Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64, 67 e 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.

Ressaltamos que em relação a necessidade de recolhimento dos impostos PIS/COFINS e CSLL de forma separada , é permitida nas hipóteses em que o contribuinte possua isenção ou suspensão dos impostos, amparados por sentenças judiciais.  


De acordo com o texto fornecido acima, a retenção de PCC (Pagamento de Contribuições) deve ocorrer "...até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento realizado à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." Caso o recolhimento seja feito dentro desse prazo estabelecido, não serão aplicadas multas ou juros.

No entanto, se houver prorrogação ou postergação do recolhimento além do prazo mencionado, e isso ocorrer devido à data de pagamento, então serão aplicadas multas e juros. Nesse caso, é importante considerar a nova data de recolhimento para determinar a quantia a ser paga, levando em conta os valores retidos de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).



Chamado/Ticket:

TUXFEW; TSHJ17; 577029; 1316236; 2421282; 4273105; 5457154; 6361600; 6555598; 8582180; PSCONSEG-4422, PSCONSEG-8107; PSCONSEG-9698; PSCONSEG-9939; PSCONSEG-10534; PSCONSEG-10705; PSCONSEG-12548; PSCONSEG-12599



Fonte:Fonte:

Lei 10.833/ 2003,

Lei 13.137 2015

CTN Artigo 134 e 135 

Lei 10.426/2002

Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015Artigo 134 e 135 do CTN Artigo 9º da Lei 10.426/2002Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015art. 68 da Lei 9.430/1996

§6º do art. 3º e Anexo I da  IN RFB 1.234 de 2012IN RFB nº 459/2004;

Solução de Consulta 467/2017; Solução de Consulta 512/2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 03 DE JUNHO DE 2022