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Art. 58-A - Compensação de Horas - Regime de Tempo Parcial

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Art. 58-A. § 7º - Férias - Regime de Tempo Parcial

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação (CLT).”(NR)

Art. 134. § 1º - Férias - Três Períodos/§ 2º 18 anos e 50 anos/§ 3º Início férias antes feriado ou DSR

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º (Revogado) - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Revogado).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)

Art. 484-A - Rescisão de Comum Acordo

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Art. 545 - Contribuição SindicalOs empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 452 - Contrato IntermitenteO contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, o qual o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada de trabalho.


Pré-requisitos:

Manutenção Empresa Informações Gerais - FP0004
Manutenção Parâmetro Moeda - FP0005
Manutenção Unidade Negócio - FP1460

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