Questão: | O cálculo apresentado na clausula Nona do Convênio 61/15 é referente a base do imposto ou referente ao MVA, que no final irá influenciar na base do imposto? |
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Resposta: | A cláusula nona do convenio 61/15 altera a forma de se chegar ao MVA, que será aplicado no cálculo das operações com combustíveis líquidos e gasosos advindos ou não de Petróleo. A nova fórmula passa a considerar o Fator de Conversão de Volume (FCV), como demonstrado abaixo:
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100
Os Estados de MT e MS o cálculo do MVA deverá ser realizado com a formula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.”.
Já a cláusula segunda deste mesmo convénio, acrescenta ao anterior (Convênio 110/07), o Fator de Correção de Volume (FCV), disposto no Ato Cotepe/ICMS 4 de 25 de março de 2015.
Este fator será utilizado para compor a base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de Petróleo, faturados a 20ºC. O cálculo da base do ICMS deverá ser realizado:
Pelo Produtor Nacional, ou Por suas Bases, ou Pelo Importador, ou ainda Pelos Formuladores
O cálculo deverá obedecer a temperatura ambiente estabelecida pelos Estados. Anualmente o FCV deverá ser recalculado pela ANP, considerando as temperaturas médias anuais de cada UF que foram divulgadas pelo INMET (Instituto Nacional de Meteorologia) e a tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. |
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Chamado: | TUHTS8 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2015/ac004_15 http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2007/CV110_07.htm https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-61-15
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