Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2093

 

Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

...

Prazos para Apresentação dos Livros Digitais

O prazo foi fixado pelo art. 5o Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

 I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Segundo o art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

Prazos para Apresentação dos Livros Digitais: Atualização de Texto

O prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

Período da Escrituração

Prazo de Entrega

Situação normal

Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Situação especial ocorrida de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Situação especial de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês seguinte ao do evento.

Situação especial ocorrida de janeiro a dezembro de 2014 (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de junho de 2015.

Regras de Convivência entre os Livros Abrangidos pelo Sped Contábil: Atualização de Texto

A escrituração G (Diário Geral) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.

A escrituração G não possui livros auxiliares A ou Z, e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.

A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

Principais Alterações para Leiaute 4.00

-Extinção do Livro S – SCP

-Livros M=Moeda Funcional e P-Subcontas Correlatas mencionados no manual anterior não implementados, o que para atender esses casos foram inclusos campos adicionais para atender a moeda funcional e criado leiaute para Razão Auxiliar das Subcontas a ser gerado como livro Z.

-Registro 0000 – novo campo 20 - IDENT_MF - Identificação de moeda funcional: Indica que a escrituração abrange valores com base na moeda funcional (art. 156 da Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014).

Caso responda positivamente (S), deverá ser utilizado o registro I020 para informação de campos adicionais, conforme instruções do 1.28 do capítulo 1 do manual de orientação.

reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

Período da Escrituração

Prazo de Entrega

Situação normal

Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Situação especial ocorrida de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Situação especial de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês seguinte ao do evento.

Situação especial ocorrida de janeiro a dezembro de 2014 (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação)

Último dia útil do mês de junho de 2015.

Regras de Convivência entre os Livros Abrangidos pelo Sped Contábil

A escrituração G (Diário Geral) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir.

A escrituração G não possui livros auxiliares A ou Z, e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.

A escrituração resumida R pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

O livro de balancetes e balanços diários B pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

Principais Alterações para Leiaute 5.00 

-Alteração do domínio do campo indicador de finalidade da escrituração do registro 0000 (0 - Original; 1 - Substituta).

Criação do campo indicador de escriturações consolidadas no registro 0000, que habilita ou não o bloco K (Conglomerados Econômicos - Facultativo para o ano-calendário 2016).

- Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras).

- Criação de funcionalidade de importação de arquivo .rtf a partir do programa da ECD, no registro J800.

- Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros).

- Criação do registro J801 - Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD - que permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição da ECD pelo próprio programa. As regras constam no próprio registro e na item 1.12 do Manual.

- Inclusão dos signatários do termo previsto no registro J801 no registro J930, que passa a ser denominado de "Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD".

- Criação do bloco K - Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016)-Registro J150 – novos campos 07/08 - VL_CTA_ULT_DRE – Valor inicial total constante na Demonstração do Resultado do Exercício do último período informado. N 019 02 - Não – e campo 08 IND_VL_ULT_DRE Indicador da situação do valor informado no campo anterior: D - Despesa ou valor que represente parcela redutora do lucro; R - Receita ou valor que represente incremento do lucro; P - Subtotal ou total positivo; N – Subtotal ou total negativo.

Observação Importante:

As empresas obrigadas a transmitir o livro Razão Auxiliar das subcontas deverão utilizar o livro Z (Razão Auxiliar), os livros R (Diário com Escrituração Resumida), ou o livro B (Balancetes Diários e Balanços) como principais, tendo em vista que o livro G (Diário Geral) não aceita livros auxiliares;

Para empresas que não trabalham com subcontas correlatas e não trabalham com moeda funcional as alterações foram apenas no registro 0000 e J150. 

Registros com Alterações para Leiaute

...

.00

Os registros a seguir sofreram alterações para contemplar leiaute 4.00 disponibilizado pela Receita Federal conforme manual de orientação:

...