Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

NOTA:  Até 30.11.2015 as empresas abrangidas pelo sistema da desoneração da folha de pagamento estavam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária patronal básica sobre a receita bruta. A partir de 1º.12.2015 a adoção do sistema para tais empresas passou a ser facultativa.

 

Concluímos proceder a solicitação do cliente quando houver proporcionalidade nas atividades desoneradas e não desoneradas para o cálculo da contribuição previdenciária, respeitando a regra,  se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Ao contrário, se a receita bruta oriunda das atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta. 

  

Fundamentação: Lei nº 12.546/2011 e Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 , art. 11 

...