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  • Valor mínimo para a retenção até o dia 21/06/2015 : era dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, caso ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica no mês, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente;

  • Valor mínimo para a retenção a partir de 22/06/2015 : a dispensa da retenção deverá ocorrer quando o valor das contribuições resultar em valor menor ou igual a R$ 10,00.

AssimCom isto, podemos perceber que não deve ser mais considerado o valor do pagamento do serviço como parâmetro para o valor mínimo de retenção, mas o valor dos tributos calculados.

Esse O valor mínimo de retenção (R$ 10,0001), deve ser composto ser calculado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das contribuições calculadas no alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.

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Se o resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superar R$ 10,00, deverá haver ser feita a retenção. Assim, a soma passa a ser diária.

Reiterando de que não há mais a soma mensal.

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Vale ressaltar, que se o tributo não for recolhido no prazo determinado, incidirão juros e multa de mora, além de estarem sujeitos às sanções por infração às normas tributárias, o que pode acarretar uma multa por infração de 150% do valor que deixou de ser recolhido.

OBS. 4 : Estabelecimento matriz é aquele que foi inscrito primeiro que os demais (filiais) no CNPJ, sendo que o número de sua inscrição neste cadastro será = xx.xxx.xxx/0001-xx, assim, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá efetuar o recolhimento por todos os demais estabelecimentos, de forma centralizada.Como a retenção é da pessoa jurídica, os pagamentos deverão ser considerados de forma consolidada, como se fosse um único estabelecimento, tanto pelo tomador dos serviços, quanto pelo prestador, para efeito de cálculo do valor mínimo de retenção e recolhimento.

 FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015.

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