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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias disponibilizadas pelo governo no ano de 2022. |
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A maioria dos tópicos abordados nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936 de 2020 e MPs 1045 e 1046 de 2021 têm as mesmas definições na redação das novas MPs 1108 e da nova MP 1109 de 2022. Para facilitar a compreensão do que é aderente às novas ações do governo, estamos gradativamente adequando os artigos/documentações de produto já existentes, de modo a tornar claro quais processos também já são aderentes às novas MPs à nova MP e podem ser utilizados desde já. Se porventura você identificar algum processo que esteja ainda documentado/associado às MPs publicadas em 2020 e 2021, mas que são aplicáveis às novas MPs, você poderá verificar se o seu funcionamento está adequado, gerando o resultado esperado dentro do escopo documentado e de acordo ao critério estabelecido pela legislação. Consulte nos canais de comunicação para eventuais dúvidas e não deixe de acompanhar nossas seções de próximas entregas e aplicação das MPs no produto para ficar por dentro das novidades. |
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b) Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo. MP 936/1.045 - Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário MP936/1.045 - Redução de Jornada de Trabalho (Automação Ponto) c) Disponibilização integral de todos os benefícios. Não há alterações no produto. d) Suspensão temporária do contrato de trabalho. Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias. O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo. Saiba mais em MP 1045 - Suspensão temporária do contrato de trabalho e) Estabilidade após período de calamidade Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :
Saiba mais em MP 1045 - Estabilidade f) Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 936 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
Saiba mais em MP 1045 - Indenização em caso de dispensa sem justa causa | ||||||||||||||||
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Ainda relacionado às medidas adotadas pelo governo, foi publicado também a MP n° 1.109/2022, que prevê a flexibilização de regras trabalhistas em situações de calamidade pública e autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal. Esse projeto segue os moldes do programa lançado durante a pandemia da COVID-19, como também regulamenta o trabalho remoto e a possibilidade de suspender temporariamente jornadas e salários dos trabalhadores. Dentre as disposições temos:
Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida: Medidas Trabalhistas para enfrentamento das consequências causadas por calamidade pública |
title | Aplicação da MP no produto |
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As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1.109 são as seguintes:
Banco de horas
1. O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Tele trabalho (artigos 3º a 5º)
Não houve alterações no produto.
Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 11º)
Conforme a MP 1.109, Durante o prazo de até noventa dias, o Empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber, ou seja o mesmo poderá gozar de férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito delas.
Sobre as férias antecipadas:
- A comunicação das férias pode ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
- O tempo mínimo do período de concessão é de 5 dias
- A concessão de férias poderá ser feita para períodos aquisitivos não adquiridos.
- O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário podem ser efetuados após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
- O Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- Caso haja rescisão de contrato, os valores das férias individuais ou coletivas que ainda não foram pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
- Nas rescisões por pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
- Período aquisitivo:
O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos. O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados). O produto permite cadastrar os períodos de gozo relacionados a cada período aquisitivo. Basta finalizar cada período de gozo, que será fechado o respectivo período aquisitivo e aberto um novo período aquisitivo.
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No dia 25/03/2022 foi publicada a MP 1.108/2022, norma estabelece o pagamento de auxilio alimentação que passa por mudanças, de forma que o benefício deverá ser utilizado somente para pagamento de refeições em restaurantes ou similares, ou para aquisição de itens do setor alimentício em estabelecimentos comerciais. Foram publicadas alterações sobre a dedução do lucro tributável para apuração do imposto de renda, que permite deduzir o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com os limites previstos, desde que abrange exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, estando sujeitos às mesmas vedações e penalidades previstas no fornecimento de auxílio-alimentação. A MP altera também a CLT referente ao regime de teletrabalho. Onde estabelece que os trabalhadores em regime de teletrabalho, que prestam serviços por produção ou tarefa não são abrangidos pelos termos sobre a jornada de trabalho constantes no capítulo II. Os empregadores deverão verificar prioridades aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos até quatro anos de idade, na alocação de atividades que possam ser exercidas por teletrabalho ou trabalho remoto. Entre as principais alterações em relação ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, temos:
Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida: MP nº 1.108 DE 2022 – Auxílio Alimentação/Programas de Alimentação do Trabalhador/Teletrabalho |
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As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1.108 são as seguintes: Auxilio Alimentação Não houve alterações no produto. Programa de Alimentação do Trabalhador Não houve alterações no produto. Tele Trabalho Não houve alterações no produto. |
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Conforme o parecer da Consultoria de Seguimentos TOTVS, entendemos que não há aplicação no produto quanto ao afastamento presencial do ambiente de trabalho para empregada gestante, devendo a mesma exercer suas atividades na modalidade Home Office ou Tele Trabalho sem impacto na sua remuneração mensal. Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido. Mais informações: Lei 14.151/2021 - Afastamento imediato da empregada gestante - COVID-19 |
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