Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

ICMSST

Questão:Contribuinte do estado do Espírito Santo precisa

  • Em operação de saída interna, CFOP 5401 e CST 070, está correto o entendimento de que a nota fiscal
de saída seja emitida, somente 
  • eletrônica precisa ser emitida com base
de calculo do ICMS ST porém sem o valor do imposto calculado., conforme descrito no Regulamento do Estado  ES 530-z-o , art. 20, II, “o” Lei 7.000/01.

Dúvidas:

  • É uma nota fiscal de ajuste, porque NF com base de calculo sem imposto, ocasiona rejeição 610? Pergunto, pois,  entendo que se for transmitida uma nota fiscal com base de calculo do ICMS ST sem o valor do imposto, não dá rejeição
  • Se trata de regime especial?
  • de cálculo de ICMSST, porém, sem destaque do ICMSST?
  • Essa operação ocasiona rejeição 610, visto que, a nota fiscal será emitida com base de cálculo do ICMS ST, porém,  sem o valor do imposto?
  • A forma de escrituração em questão se trata de um regime especial?


Resposta:

O Decreto nº 4250-R alterou o artigo 265 do RICMS/ES, incluindo o leite produzido no estado, na sistemática do ICMSST.

(...)
"

Resposta:

Se trata de uma venda interna, CFOP 5401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto  e CST 070 - 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária: Esse código é utilizado pelos contribuintes substitutos tributários, quando há a cobrança do ICMS Substituição Tributária na operação, e há redução de base de cálculo. , com destino a revendedores do atacado e varejo. Nestas vendas, a condição  para que o benefício seja aplicável é que o produto seja industrializado no estado do ES. No Anexo, em amarelo, mostra o que a gente quer.

Mas é isso mesmo, a nota de saída tem que ter a base de ICMS ST mas o ICMS ST não pode ser destacado, não há diferença nenhuma de uma saída de ST porém sem o ICMS ST que deveria ser calculado.

========================================================================================================================

Nota Explicativa

A nota explicativa ao Decreto nº 4250-R, afirma que em se tratando de leite produzido no estado do Espírito Santo com alíquota interna de 12%, conforme previsto no artigo. 20, II, “o” da Lei 7.000/01.

(...)

"Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:

(...) II - 12% (doze por cento):

(...) o) nas saídas internas de leite, exceto leite em pó e leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação; (Redação dada pela Lei nº 12.115, de 20 de maio de 2024)

(...)

A indústria ou cooperativa precisa considerar os seguintes cálculos:

Image Removed

A redução de base de cálculo do ICMS Próprio está prevista no artigo Art. 5º-A da referida norma:

Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
XV - nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos respectivos percentuais, observado o disposto nos §§ 17 e 18: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
  1. a) de cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas:(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
  2. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)

Decreto nº 4250-R

O Decreto nº 4250-R veio para alterar o artigo 265 do Regulamento do ICMS

(...)

Art. 265.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.
"
(...)

ou seja, foi por meio deste decreto que o leite em questão passou a ser um produto sujeito a ST.

Trouxe também a redação do artigo 1.221

"Art. 1.221.  Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou  

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”;  

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas;  

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês. "

Parecer para ler depois

https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/tributacao/detalharParecer.php?tipo=7&numero=202000652

https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/tributacao/detalharParecer.php?tipo=7&numero=2023045510

Pesquisar operações com leite dentro deste link

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=247731

Leitura

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20522

https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/tributacao/detalharParecer.php?tipo=7&numero=202000652

https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/tributacao/detalharParecer.php?tipo=7&numero=201405310

https://www.taxgroup.com.br/intelligence/icms-es-2024-tabela-atualizada/

Art. 530-Z-O.  Fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas:

Image Removed

Image Removed

Image Removed

"

A nota explicativa do referido decreto dispõe que em se tratando de leite produzido no estado do Espírito Santo com alíquota interna de 12%, conforme previsto no artigo. 20, II, “o” da Lei 7.000/01, a indústria ou cooperativa precisa considerar os seguintes cálculos:

Image Added

Ocorre que, em virtude da possibilidade de rejeição do documento fiscal eletrônico que apresente BC sem o respectivo destaque do imposto, buscamos maior esclarecimento junto ao estado, por meio de uma consulta informal


Image Added


Em continuidade, o estado esclareceu que a condição de substituto no cenário em questão está atrelada ao credenciamento do contribuinte.

Image Added


Dessa forma, é de entendimento que se trata de regime especial para o qual é dada a opção de credenciamento ao contribuinte. Nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a TOTVSs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.


Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio, ficando ainda, o desenvolvimento à critério do PO do produto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15215

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.



Fonte:

Regulamento do ICMS - ES

PARECER nº 531/2014 

Regulamento Comentado

https://sefaz.es.gov.br/Media/Sefaz/Receita%20Estadual/TABELA%20DE%20C%C3%93DIGOS%20DA%20RECEITA%20ATUALIZADA_13%2007%2021.pdf

Lei 7.000/01

Fale Conosco

Decreto 4.250 R/2018