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Questão: | Conforme a nota técnica Nota Técnica 2016.002, a TAG (indpagindPag), não é obrigatório ter conteúdo, neste caso a Tag deve ficar em branco ? |
Resposta: | A NF-e 4.0, previa três opções para a tag indPag (à vista, à prazo e outros). Porém, após vários versionamentos da NT 2016.002, a opção Outros foi retirada, ficando apenas as duas primeiras opções. A tag, a priori foi criada apenas para indicar a forma de pagamento nas vendas presenciais, estabelecidas no grupo (B05). Depois foi criado um grupo específico para pagamentos, no grupo YA. A ideia, é que o contribuinte sempre indique o tipo do pagamento à vista ou à prazo) e a forma que este pagamento tenha sido realizado (dinheiro, cartão, cheque, entre outros) e a razão disto é saber se o tipo e a forma de pagamento indicado pelo contribuinte, corresponde com o crédito dos tributos incidentes na operação a ser recebido pelo fisco. Conforme Nota Técnica 2016.002, Temos como entendimento que por se tratar de um campo indicador da forma de pagamento, uma vez que a tag (tPag) Conforme Nota Técnica temos como entendimento que a tag (indPag), por se tratar de Indicador da Forma de Pagamento , não deve ser preenchida e ser um campo opcional, quando a tag (tPag) for destacada com o código 90= Sem Pagamento, a tag (indPag) não deve ser preenchida. IndPag - 0-1 - campo opcional, com uma possibilidade. OBS: Em relação ao item 90, seu uso é orientado para notas de ajustes ou devolução (conforme regra de validação abaixo): Assim é importante ressaltar que em operações com locação de bens, na qual se emitirá um documento de remessa e retorno, no Estado sergipano, ocorre a não incidência do ICMS, conforme a determinação do, inciso XII, art. 2º, e §8º, do RICMS SE, e a não incidência do imposto fica condicionada a celebração de contrato escrito e registrado em cartório: {...}CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA{...} Art. 2º O ICMS não incide sobre: {...}XII - as saídas ou fornecimento de bens de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), ou arrendamento mercantil (leasing), bem como o respectivo retorno observado, neste último caso, o disposto no art. 570 deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.215, de 17.06.2009, DOE SE de 18.06.2009){...}§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII, VIII e XII do "caput" deste artigo, a não-incidência do imposto fica condicionada à celebração de contrato por escrito, produzindo efeitos tributários apenas quando registrado em cartório ou órgão competente, conforme o caso.
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1818, PSCONSEG-1887; PSCONSEG-5162. |
Fonte: | https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= https://www.normasbrasil.com.br/norma/decreto-21400-2002-se_164194.html |