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Dispensa x Inexigibilidade

Questão:

A dispensa e a inexigibilidade das licitações são distintas uma da outra ou referem-se a uma mesma informação?

 

 

Pode ser feito um processo de remanescente quando estamos trabalhando com uma Dispensa de Licitação / Inexigibilidade ?



Resposta:

Licitação dispensável é aquela que se verifica em situações em que, embora teoricamente seja viável a competição entre particulares, o procedimento licitatório afigura-se inconveniente ao interesse público. Isso ocorre porque, em determinados casos, surgem circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação pelo administrador, que em princípio era imprescindível. Dentre as hipóteses previstas no art. 24 da mencionada Lei, destacam-se a dispensa em razão do baixo valor; pelo advento de situações excepcionais, como guerra, grave perturbação da ordem, calamidades; nas hipóteses de licitação deserta ou fracassada; na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; na aquisição de peças durante o período de garantia; dentre outras.

 


Já a  licitação inexigível, informa o art. 25 da Lei nº 8.666/93 que esta ocorrerá sempre que houver inviabilidade de competição. Entretanto, o conceito de viabilidade da competição não é simplisticamente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar uma certa atividade. Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação. Isso se passa inclusive nos casos em que realizar a licitação acarretaria solução objetivamente incompatível com o interesse público, conforme será visto a seguir.

 


Se observarmos a RESOLUÇÃO SENAC 9581/2012, veremos que ela traz o mesmo rol de itens que podem levar a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, que a Lei Federal 8666/93. Desta forma entendemos que são distintas as opções de Dispensa e Inexigibilidade de licitação, podendo ser entendido como Gêneros, do qual os motivos seriam suas espécies. 


Sobre a possibilidade de continuidade do processo licitatório já realizado, quando houver desistência de empresas já selecionadas por rescisão contratual é possível a contratação de remanescente de obra, sem que haja necessidade de um novo processo licitatório, considerando as diretrizes que estão amparadas pelo art. 29 da Lei 13.303/16:

(...)
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 
(...)
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
(...)

Ou seja, havendo rescisão contratual, desistência de uma ou demais empresas envolvidas no processo licitatório, desde que se mantenha a ordem classificatória da licitação anterior,  não há o que se falar de um novo processo de licitação, podendo dar continuidade ao processo anterior com as empresas remanescentes.



Chamado:

TULIMA

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm

https://jus.com.br/artigos/11996/dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao-uma-visao-geral

 

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