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BASE REDUZIDA PIS/COFINS E IPI
Questão: | Cliente do ramo da de importação, fabricação e distribuição de veículos, informa com base na Lei 6tem como base a Lei 10.485/2002 e deseja que seja implementada a exclusão referente a comissão paga as concessionárias pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos tributos: PIS, COFINS e IPI. | |
Resposta: | Conforme disposto na Lei 10.485/2020 e também na Instrução Normativa RFB 1911/2019, em que estabelecem determinações sobre redução da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da COFINS e as alíquotas aplicadas a base de cálculo sendo de 2% e 9,6% respectivamente para encontrar valor do Pis/Pasep e da Cofins.LEI 10.485/2002: Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. IN RFB Nº 1911/2019: DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS: Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de ( | Resposta: |
Chamado/Ticket: | 9026746 | |
Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103): I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins. DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 Art. 190 - Base de Cálculo
TIPI,por conta e ordem dos concessionários de que trata aLei no6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão(Lei no10.485, de 2002, art. 2o).
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida. 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. Exemplo de cálculo nas vendas diretas de veículos novos da montadora a consumidor final, através de concessionárias, com redução da Base de PIS/COFINS E IPI, não excedendo 9% do valor da operação, conforme aplicado pela legislação: Conforme exposto nesta FAQ, concluímos que devem ser implementados tratamentos para que seja atendida a forma de cálculo do PIS/COFINS e IPI, com redução da base de cálculo referente a exclusão da comissão nas operações de vendas internas e interestaduais de veículo novo direto ao consumidor. OBS: Com base no Convênio ICMS 51/00, em que o cliente informa que já foi implementado, segue como exemplo uma orientação de Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final: Orientações Consultoria de Segmentos – TIBIF5 – Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final | ||
Chamado/Ticket: | ||
Fonte: | LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 - Artigo 365 Fonte:LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979. |