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Questão:

Como deverá ser demonstrado no xml da Nota Fiscal eletrônica os tributos cobrados sobre a comercialização da produção rural, popularmente conhecida como Funrural? O valor deverá ser demonstrado também no DANFE, deduzidos do valor das duplicatas no Quadro Fatura/Duplicatas ?



Resposta:

As contribuições sociais cobradas na aquisição ou comercialização da produção rural, também conhecida popularmente como FUNRURAL é composto pela Contribuição Previdenciária (INSS), Gilrat (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa) e Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). 

De acordo com a responsabilidade sobre o recolhimento do tributo, poderá ou não ser recolhido pelo adquirente da mercadoria, ou seja, poderá ter o seu recolhimento na fonte, já que o adquirente vai "substituir" o real contribuinte dos tributos. Ademais o valor de retenção quando houver obrigatoriedade, deverá calculada com base no valor total da nota fiscal.   

O fato gerador das contribuições é o momento da comercialização da produção. Porém, a retenção e o recolhimento será estabelecida de acordo com a responsabilidade apontada pelo ato normativo. O responsável tributário deverá avaliar se, o momento da comercialização se dará com a emissão do documento fiscal, do contrato entre as partes, da entrega da mercadoria ou algum outro fator, desde que acordado entre as partes. Assim, o momento da comercialização pode não ser o mesmo momento da emissão do documento fiscal.

Independentemente destes fatores, não há menção na legislação sobre apresentar a dedução das contribuições do Funrural, no Quadro Fatura/Duplicatas da NF-e. Também é importante salientar que a NF-e tem obrigação de documentar as obrigações relacionadas a competência do Estado. E quando se tratar de uma operação financeira, ou seja, uma operação interna de cada contribuinte, pode-se entender que as demonstrações desses valores líquidos ou não podem ser feitos de forma arbitrária, a depender da operação de cada contribuinte. As contribuições acessórias do funrural são relacionadas a competência da União, e quaisquer

referencias

referências a elas serão meramente informativas. 

Em se tratando de Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Funrural Retido pelo Comprador

pessoa

Pessoa Jurídica, o mesmo deve emitir  NF-e modelo 55 no qual não possui TAGS específicas para informar os valores de FUNRURAL, somente a parte correspondente ao INSS, portanto, as informações devem ser destacadas no campo "

informações complementares" .

Informações Complementares" nos dados adicionais da nota.

O próprio Manual do Contribuinte exemplifica os atos normativos que definem a obrigatoriedade das retenções das contribuições, que envolvem as Retenções na Fonte nas operações com Órgãos Públicos Federais, como também sobre os Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas, que terão essas retenções deduzidas do título a pagar da operação.

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Chamado/Ticket:

8625879; 8896017; PSCONSEG-5121, PSCONSEG-6467, PSCONSEG-6560, PSCONSEG-14939


Fonte:

Manual de Orientação 6.0

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe/Documentos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937