Questão: | Como deverá ser considerado um produtor rural pessoa física que no Estado de SP e MG, é obrigado a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes? |
Resposta: | O produtor rural pessoa física é obrigado, no Estado de SP, a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado, como estabelece o RICMS, art. 32. Este cadastro tem a finalidade de regulamentar a incidência de ICMS sobre a circulação da Produção rural, que é definida pelo ente tributante estadual. O cadastro não torna o produtor pessoa jurídica, pois o parágrafo 1º do próprio artigo, define que este produtor rural é o empresário rural e pessoa natural que exerça profissionalmente atividade agropecuária e que não seja equiparado a comerciante ou industrial. Cabe ressaltar que pessoa natural é aquela capaz de direitos e deveres, cuja personalidade tem início com o nascimento com vida e termina com a morte do indivíduo, ainda que o código civil assegure os direitos do nascituro (art. 1º ao 6º do Cc). As normas publicadas do eSocial dizem respeito apenas ao tributo contribuição previdenciária. A Receita Federal estabelece que para fins previdenciários, o produtor rural é considerado pessoa física, uma vez que a responsabilidade pela retenção da contribuição previdenciária seja da tomadora de serviços ou adquirente da produção rural. A pessoa jurídica de direito privado tem a sua constituição a partir da publicação de seu Ato Constitutivo e registro em órgão competente denominado Junta Comercial, conforme estabelecido pelo Código Civil, em seu artigo 44 e seguintes. Assim, ainda que o produtor rural possua CNPJ, é necessário verificar se para fins previdenciários ele é considerado pessoa física ou jurídica. Caso seja pessoa física, as informações sobre aquisição de mercadoria deverão ser demonstradas no eSocialna EFD-Reinf (Registro R-2055, antes S-1250), com CPF ou CAEPF. Caso No caso seja pessoa jurídica, deverá declarar a comercialização de suas mercadorias na EFD-Reinf (R-2050) e Pessoa Física através do eSocial (S-1260). Já nas obrigações acessórias do Estado, é preciso considerar o CNPJ, quando este cadastro for exigido no Estado para regulamentar a incidência do ICMS sobre a circulação de mercadorias promovidas pelo produtor rural. Em relação ao estado de Minas Gerais, o Decreto n° 45.030/2009 prevê que o Produtor Rural pessoa fisica é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, entretanto, este cadastro não se caracteriza um CNPJ.
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Chamado/Ticket: | 5007533, 5459148, 92273019227301, 9445335, PSCONSEG-5144, PSCONSEG-11764; PSCONSEG-14183 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art032.htm |
O produtor rural pessoa física é obrigado, no Estado de SP, a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado, como estabelece o RICMS, art. 32. Este cadastro tem a finalidade de regulamentar a incidência de ICMS sobre a circulação da Produção rural, que é definida pelo ente tributante estadual.
O cadastro não torna o produtor pessoa jurídica, pois o parágrafo 1º do próprio artigo, define que este produtor rural é o empresário rural e pessoa natural que exerça profissionalmente atividade agropecuária e que não seja equiparado a comerciante ou industrial.
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