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Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.

Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

Diferença 13º Salário

Questão:

O funcionário possui um dependente, foi realizado pagamento de 13º salário em rescisão à posterior foi realizado o pagamento de uma diferença de 13 salário.

A dúvida é quanto o calculo do IRPF, neste caso é devido a dedução em dobro relativo ao dependente para o 13 salário?

  


Resposta:

Primeiramente vale observar que a Gratificação Natalina (13º Salário) considera-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte, calculado com base na tabela mensal vigente no mês de sua quitação, a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, não há que se falar em retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação.

O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

Na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções abaixo listadas, desde que a ele correspondente.:

    1. de pensão alimentícia em face das normas do direito de família,  
    2. a quantia por dependente, constante da tabela mensal
    3. as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
    4. as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi

Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina.

 Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento (soma dos rendimentos pagos na quitação acrescido do complemento), mediante utilização da tabela do mês de quitação e deduções cabíveis (elencadas acima de "a" até "d"), deduzindo-se do imposto resultante apurado o valor retido anteriormente.

Exemplo de Calculo:

O empregado recebeu de adiantamento da 1ª parcela de 13º salário o valor de R$ 2.250,00, em virtude de seu desligamento e apuração de rescisão da 2ª parcela do 13º salário foram apurados os valores fixos e variáveis percebidos de janeiro/2016 a dezembro/2016 perfazendo um total R$ 13.850,00 (R$4.500,00 Fixo + R$9.350,00 Variável). Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá:

Base de CalculoProventoDesconto INSSDesconto IRRFLíquido

13º salário bruto

R$13.580,00

 


R$ 4.500,00 = 12/12 avos

R$ 9.350,00 = Médias

==> R$570,88

Teto Tabela

5.189,82 X 11%

R$ 13.580,00

 (menos) R$ 189,59 (dependente)

 (menos) R$ 570,88 (INSS)

 R$ 12.819,53

 x 27,5%

 R$ 3.525,37

 (menos) R$869,36 (parcela a deduzir)

==>  R$ 2.656,01

(mais) R$13.580,00 Bruto

(menos) R$2.250,00 1ªParcela

(menos) R$570,88 INSS

(menos) R$2.656,01 IRRF

==> R$8.103,11

Após a quitação da rescisão e homologação da mesma, no final do mês de dezembro a empresa calculou os variáveis devidos aos empregados, apurando para este caso pontual um montante no valor de R$ 2.090,00. Cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da 2ª parcela do 13º salário que será efetivada por rescisão complementar. Vale observar que sobre este valor apurado é devido complemento nos demais rendimentos indenizatórios, porem neste FAQ estamos tratando exclusivamente sobre a Gratificação Natalina (13º Salário)

O total de rendimentos variáveis auferidos, incluindo esta diferença relativa ao mês de dezembro/2016, corresponde a R$ 114.290,00 (R$ 112.200,00 + R$ 2.090,00).

Média recalculada R$9.524,17 (R$ 114.290,00 ÷ 12)

Recálculo da 2ª parcela do 13º salário

Lembrando que no caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente

Base de CalculoProventoDesconto INSSDesconto IRRFLíquido

13º salário bruto

R$14.024,17

Diferença a ser considerada

R$ 174,17

R$ 174,17 = Médias

Já alcançou o teto do tributo na competência

R$ 14.024,17

 (menos) R$ 189,59 (dependente)

 (menos) R$ 570,88 (INSS)

 R$ 13.263,70

 x 27,5%

 R$ 3.647,52

 (menos) R$869,36 (parcela a deduzir)

 R$ 2.778,16

(menos) R$ 2.656,01 (Ir já descontado)

==> R$122,15

(mais) R$174,17 Bruto

(menos) R$122,15 IRRF

==> R$52,02

 


Diferença a ser paga relativa ao 13º = R$ 174,17 - - R$ 122,15 = R$ 52,02

 

Nota :
Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, serão recolhidas as diferenças do IRRF e do FGTS a saber: 

    1. INSS = Teto da competência já apurado no primeiro calculo
    2. IRRF = R$ 122,15 ( R$ 2.778,16 - R$ 2.656,01)
    3. FGTS = também deverá ser apurada a diferença e depositada na conta vinculada.
 




Na determinação da base de cálculo do IRPF da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos:

  1. os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
  2. pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela.

 

 



Chamado/Ticket:

463821 

  



Fonte:

Instrução Normativa RFB nº1.500/2014, art 13

RIR 99, art 638