Versões comparadas

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Patchs de atualização 

12.1.17.xxx e  174 e 12.1.18.xxx

Será necessário para habilitar as alterações da reforma trabalhista rodar o Script 'XXXX' e após habilitar o parâmetro em: MDI  > RH > Folha de pagamento > Configurações > Parametrizador > Folha Normal > Geral

Marque o parâmetro: Ativar alterações da Reforma Trabalhista de acordo com a Lei Nº 13.467 de 13 de Julho de 2017

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Veja como ativar a reforma no link abaixo : 

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=309414464

Neste primeiro pacote, ao ativar o parâmetro global "Reforma Trabalhista",  serão disponibilizados os seguintes artigos : 


Tema Férias

Art. 134. ..............................


§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)

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http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=307836391

http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=307851487



Tema

Caso o parâmetro seja marcado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja,  antes de 11/11/2017,  quais os impactos no produto ? 

1 -  Férias 

      Serão exibidas mensagens no cadastro de férias alertando o usuário sobre partir período de gozo, férias dois dias antes de feriado e descanso e não será exibido mais mensagens para férias partidas para funcionários acima de 50 e menor que 18 anos de idade.

2 - Contribuição Sindical

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR)

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3 - Tema Insalubridade para Gestantes

Art. 394-A.

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


4 - Tema Rescisão "Comum Acordo"

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


5 - Tema Contrato Teletrabalho

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Art. 75-C. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Art. 75-C. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

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7 - Estabilidade dos Tema Representantes dos empregados

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.


Tema Contrato Intermitente

Será contemplado em um próximo pacote. Data a divulgar posteriormente.



Caso o parâmetro seja marcado antes da vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, antes de 11/11/2017,  quais os impactos no produto ? 


1 -  Férias 

Serão exibidas mensagens no cadastro de férias alertando o usuário sobre partir período de gozo, férias dois dias antes de feriado e descanso e não será exibido mais mensagens para férias partidas para funcionários acima de 50 e menor que 18 anos de idade.

2 - Contribuição Sindical

Após a execução do script será criado um novo campo no cadastro de funcionário, caso o mesmo não seja parametrizado não haverá nenhum impacto.

3 - Insalubridade Gestantes

Foi criado novos codigos de calculo para a insalubridade gestante, caso sejam parametrizados os mesmos deduziram da guia de INSS.

4 - Rescisão "Comum Acordo"

Após a execução do script será criado um novo tipo de rescisão, caso o mesmo não seja utilizado não haverá nenhum impacto.

5 - Contrato Teletrabalho 

Nenhum Impacto.

6 - Representantes dos empregados

Será habilitado o novo menu de cadastro, caso não seja atualizado não terá impacto.Artigo 510 - Representação dos Empregados