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Analisando o comparativo apresentado, podemos observar que o recolhimento de Imposto de Renda mais benéfico ao empregado é o cálculo utilizando a Dedução Simplificada. 2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no recolhimento de Imposto de Renda do 13º Salário?Resposta: Sim, a dedução simplificada pode ser aplicada sobre o pagamento do 13º Salário, mesmo que o IR da gratificação natalina seja calculado através de tributação exclusiva. Conforme a Instrução Normativa nº 1.500/14 em seu Art. 13:
2.4.1 Desconto simplificado no cálculo de 13° quando ocorre readmissão.A readmissão do trabalhador pode ocorrer quando há a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, esse empregado só pode ser readmitido 90 dias a partir da data de rescisão, fora isso, o processo é feito normalmente. De acordo com a CLT, não há nada que proíba uma empresa de desligar um colaborador e depois recontratá-lo. Portaria n° 384/1992 (...) Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou. (...) Diferença entre readmissão e reintegração de funcionário A diferença entre readmissão e reintegração está relacionada ao contexto e aos processos envolvidos.
Então, a readmissão refere-se à situação em que um ex-funcionário é recontratado pela empresa após a demissão. Nesse caso, o funcionário é tratado como um novo contratado e passa pelo processo de seleção, negociação de termos e formalização de um novo contrato de trabalho. Sendo assim, em uma readmissão haverá um novo contrato. Os valores apurados na rescisão não irão interferir no pagamentos das verbas do novo contrato. Entende se que na rescisão houve o pagamento do valor do 13° salário e o desconto IR sobre esse montante pago, e a dedução simplificada utilizado para a dedução. Para o novo contrato não deve ocorrer a soma das bases para um novo recolhimento ocorrendo de forma individualizada. DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A regra de será devido sobre o valor integral no mês da quitação (pagamento) e para os casos que ocorre a antecipação, não para os casos de rescisão e após uma readmissão. Nosso entendimento é que mesmo sendo a mesma fonte pagadora os contratos são de vínculos e períodos diferentes.
Já a reintegração ocorre quando um funcionário é reintegrado à empresa após ter sido demitido de forma injusta. Isso pode acontecer quando a demissão é considerada ilegal e contrária aos direitos trabalhistas vigentes. Nesse caso, a reintegração do colaborador ocorre por meio de uma decisão judicial que determina que o funcionário seja reintegrado ao seu cargo anterior, com todos os direitos e benefícios assegurados. A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi indevida. Também poderá ocorrer por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego, por exemplo. O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido. Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou desligado, corrigidos monetariamente; recolher todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS; Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período e computar este período como tempo de trabalho para todos os efeitos legais como férias e 13º salário. DIRF A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal. A Dirf informa quanto a fonte recolheu de IR (Imposto de Renda) sobre o pagamento de cada um de seus colaboradores e outros contratados. A Medida Provisória 1.171/2023, trouxe algumas novidades quanto ao cálculo com base nas deduções legais e simplificada, além de mencionar o reajuste da tabela de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte com alterações relacionadas a vigência a partir de 01 de Maio de 2023. Além da nova faixa de isenção, a legislação aplica como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. Sendo a fonte pagadora a responsável por prover essa nova metodologia de cálculo, para os casos de empregado. É necessário realizar um comparativo do recolhimento de Imposto de Renda a ser recolhido, entre os cálculos utilizando as deduções legais e a dedução simplificada. As deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF. Para os casos que houve o pagamento de 13° salário na rescisão e no mês de dezembro, e a tributação ocorreu de forma separada. Na DIRF os valor serão informados na coluna de 13° salário. Em cada pagamento houve a dedução de R$ 528,00 (Dedução do Desconto Simplificado). Deverá ser informado na DIRF o valor de R$ 1.056,00. Nosso entendimento é que a declaração deve espelhar a real situação. 2.5 O desconto simplificado pode ser aplicado no Participação nos Lucros e Resultados?Resposta: Não, a tributação sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), possui tabela de IRRF exclusiva, porém houve atualização da Tabela de Imposto de Renda através da Instrução Normativa nº 2.141/2023.
(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17) Para mais informações sobre o cálculo de imposto de renda sobre o PLR, clique aqui. 2.6 O desconto simplificado pode ser aplicado ao IR do Contribuinte Individual?Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de IRRF sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual (autônomo). O cálculo do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deve ser pelo regime de caixa. Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos. O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento.
Exemplo de Cálculo:
2.6.1 O desconto simplificado pode ser aplicado ao IR do Estagiário?Resposta: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser descontado sempre que a remuneração recebida pelo estagiário estiver acima da faixa de isenção estabelecida pela Receita Federal. Isso se aplica mesmo no caso de bolsa-auxílio. No entanto, é importante ressaltar que, no pagamento da bolsa-auxílio a estagiários, não há o recolhimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), nem o depósito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pois isso poderia descaracterizar o contrato de estágio. Portanto, ao calcular a remuneração a ser paga ao estagiário, é necessário considerar o desconto do IRRF, caso a remuneração ultrapasse o limite de isenção. Agora, é preciso alinhar essas diretrizes sob a luz da MP nº 1.171/2023, que trouxe a nova tabela progressiva para o cálculo do imposto. Além disso, deve-se considerar o desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero dessa mesma tabela, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, desconto simplificado. Com a vinda da Lei nº 2.141/2023, a prática do desconto simplificado será utilizada pela fonte pagadora de forma arbitrária, escolhendo a alternativa tributária que trará mais benefício ao contribuinte naquela competência, seja a dedução simplificada ou não. Dessa forma, as diretrizes para o cálculo e desconto do IRRF na bolsa-auxílio de estagiários são:
Nosso entendimento é que essas diretrizes garantem a conformidade com a legislação vigente e asseguram que o estagiário seja tributado de maneira justa, levando em conta os benefícios previstos pela nova medida provisória e a lei recente.
2.7 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes?Resposta: É necessário verificar à cada cálculo qual a condição mais benéfico ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o calculo tradicional, utilizando as deduções legais. 2.8 A nova metodologia de cálculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada?Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória nº 1.171/2023 e na Instrução Normativa nº 2.141/2023, a alternativa na utilização da dedução simplificada, o cálculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar. 2.9 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de calculo IRRF?Resposta: Sim, conforme previsto na Instrução Normativa nº 1.500/2014 a dedução simplificada de R$ 528,00 pode ser aplicada no cálculo de Imposto de Renda sobre os rendimentos de Férias do empregado.
2.9.1 Cálculo de IRRF nas Férias com 2 períodos no mesmo mês.Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física. (...) Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) : § 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ). § 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ). § 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ). (...) Caso o empregado resolva fracionar o seu período de 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos e dentro do mesmo mês, com a nova sistemática de dedução no cálculo de IR caberá em cada pagamento verificar qual dedução é mais beneficia para o empregado. Devendo recolher o tributo devido sobre todas as receitas. Nesse caso, deve ser somado todo o montante recebido e deduzir o que já foi recolhido no primeiro gozo de férias. Considerando o novo modelo de tributação, caberá em cada pagamento verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. Exemplo de Cálculo:
Analisando o comparativo apresentado, podemos observar que o recolhimento de Imposto de Renda mais benéfico ao empregado no primeiro cálculo de férias é a utilização das Deduções Legais.
Analisando o comparativo apresentado, a base de IR do cálculo da primeira férias deve ser considerado para realizar o cálculo de IR na segundas férias. Assim o cálculo deve ser realizando verificando qual dedução e mais benéfico para o empregado. Na segunda férias foi efetuando o comparativo e será mais benéfico a deduções Legais. 2.10 Caso utilize a nova metodologia de calculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado?Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar à exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA. 2.11 Para empregados que possuem mais de um vinculo na mesma empresa, poderá utilizar em cada vinculo um modelo de tributação?Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física. (...) Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) : § 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ). § 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ). § 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ). (...) Logo se um empregado que tem outras fontes de renda na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) , deverá recolher o tributo devido sobre todas as receitas. Nesse caso, deve ser somado todo o montante e deduzir o que já foi recolhido pela primeira empresa. Considerando o novo modelo de tributação, caberá cada vinculo verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. Exemplo de Cálculo Empresa 1 - Matriz Cálculo com Deduções Legais: Salário R$ 2.640,12 ( 1 dependente) R$ 2.640,12 - R$ 219,86 - (CP) - R$ 189,59 = R$ 2.230,67 R$ 2.230,67 * 7,5% = R$ 167,30 - R$ 158,40 (dedução) = R$ 8,90 IRRF
Salário R$ 2.640,12 - R$ 528,00 = R$ 2.112,12 Empresa 2 - Filial Cálculo com Deduções Legais: ✔️ Salário R$ 2.640,12 ( 1 dependente) R$ 4.525,22 * 22,5% = R$ 1.018,17 - R$ 651,73 (dedução) = R$ 366,45 IRRF
Salário R$ 5.280,24 - R$ 528,00 = R$ 4.752,24 Primeira empresa o mais benéfico será o cálculo com dedução simplificada, foi considerado o salário R$ 2.640,12 - R$ 528,00 = R$ 2.112,12. Segunda empresa deve somar as bases (primeira empresa + segunda empresa), comparar o que foi tributado anteriormente na primeira empresa e descontar do empregador o mais beneficio, foi considerado para chegar na Base de IR ( Salário R$ 2.640,12+R$ 2.640,12)- (R$ 219,86 INSS - R$ 316,81 INSS - R$ 189.59 dependente) = R$ 4.553,98 2.11.1 Para empregados que possuem mais de um vinculo em empresas diferentes, poderá utilizar para dedução o INSS do primeiro vinculo?Resposta: Múltiplos vínculos é uma situação identificada quando um único funcionário possua dois contratos de trabalho, ou seja, quando o funcionário possuir dois vínculos empregatícios com a mesma empresa ou empresa distinta. De acordo com o Art. 677 § 2º do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento por empresas distintas a apuração do IR ocorrerá de forma separada, a empresa aplica a tabela progressiva mensal sobre os rendimentos pagos por ela ao empregado. Na Declaração de Ajuste Anual é que o empregador irá somar todos os rendimentos e apurar o IR devido. Desta forma não se utiliza do INSS do primeiro vinculo.
2.12 É necessário realizar o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023?Resposta: Até o momento não houve pronunciamento por parte da Receita Federal sobre o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023, paga em Maio/2023. 2.13 O empregado pode solicitar que seja considerado para cálculo apenas um tipo de dedução na construção da base de Imposto de Renda?Resposta: Não, a Legislação especifica que deve ser deduzido o valor mais benéfico. LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS Dissidio... entre outros). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a Dedução simplificada = R$ 528,00. No caso de não houver descontos legais, poderá ser utilizado a dedução simplificada. A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. 2.14 Deve-se recolher o Imposto de Renda do empregado inferior ou igual a R$ 10,00?Resposta: O entendimento dessa Consultoria é que sim, pode ser realizado o recolhimento do valor calculado do Imposto de renda de cada empregado mesmo que seja inferior a R$ 10,00. Mas a entendimentos que os valores inferiores a 10,00 deve ser desprezados. A Lei estabelece que fica dispensado a retenção do imposto, caso a retenção por trabalhador seja abaixo de R$ 10,00, sendo possível se necessário fazer o ajuste na Declaração Anual.
O limitador de recolhimento de 10,00 é aplicado sobre a geração da DARF - Documento de Arrecadação de Receita Federal
Sendo assim, entendemos que se a empresa possui vários empregados com descontos de IR abaixo de R$ 10,00, mas que a retenção somada ultrapasse o valor para a emissão da DARF, não há problema em efetuar a retenção e recolhimento. Mas por se tratar de nosso entendimento a retenção e recolhimento fica a critério do empregador. 2.15 Empresa optante pelo regime de Pagamento Caixa, onde houve pagamento no dia 05 de maio sobre a competência de abril. Como será a forma de cálculo, já que ocorreu a mudança na tabela de IRRF?Resposta: Caso o pagamento do salário e o adiantamento ocorram dentro do próprio mês mas de competências diferentes, a retenção será efetuada sobre o total dos rendimentos pagos ao trabalhador, pois o cálculo e a retenção do imposto de renda ocorrem através do sistema de apuração chamado REGIME CAIXA, ou seja, pelo período em que o funcionário recebeu os valores e não pela competência da folha de pagamento. Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos. O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento, para empresas regime Caixa os valores serão somados, havendo a dedução do IRRF já descontado.
Exemplo de Cálculo: Vamos considerar a folha de 04/2023, de um empregado com salário de R$ 21. 390,73, recebeu o pagamento em 05/05/2023, não teve adiantamento no dia 20/04/2023. Nesse exemplo não será considerado a dedução simplificada, pois a publicação da MP foi após o fechamento da folha.
A empresa deverá reter e recolher o imposto por ocasião de cada pagamento, e se no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzindo o imposto anteriormente retido no próprio mês. Sendo assim quando se fala em adiantamento entendemos que o valor deve ser recalculado, conforme artigo 678 do Decreto nº 9.580/2018.
O cálculo não reflete a composição estrutural de uma folha de pagamento do colaborador (contemplando todos os descontos mensais) e sim a estrutura de cálculo isolada do tributo imposto de renda. O entendimento dessa Consultoria é que no cálculo do adiantamento deve somar a base da folha para poder compor nova base, conforme demostrado acima. Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS + Pensão alimentícia+ Dependente + Previdência Privada). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a Dedução simplificada = R$ 528,00. A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. Sendo assim pode ocorrer na folha de pagamento a Dedução pelo modo simplificada e no adiantamento quando as bases serão somadas o mais benéfico o recolhimento pela Deduções legais. 2.16 Em caso de calculo de dissídio e rescisão por dissidio, o INSS da diferença do dissídio deverá ser deduzido da base de IR no modelo simplificado?Resposta: A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento. Um exemplo que pode ocorrer seria o dissídio retroativo, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio. O entendimento dessa Consultoria é que no cálculo do dissidio o valor de desconto do INSS - Dif. Dissidio, irá compor a base de IRRF somente quando as deduções legais forem mais benéfica para o colaborador.
Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS Dissidio... entre outros). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a Dedução simplificada = R$ 528,00. A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. 2.17 Rescisão Complementar em competência diferente da rescisão original, deverá considerar para a base de IR o INSS descontado?Resposta: A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento. A base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo-se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc). A retenção será efetuada sobre o total dos rendimentos pagos ao trabalhador, pois o cálculo e a retenção do imposto de renda ocorrem através do sistema de apuração chamado REGIME CAIXA, ou seja, pelo período em que o funcionário recebeu os valores e não pela competência da rescisão Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos. Para cálculo do IRRF sobre rescisão complementar , não há previsão para dedução do INSS descontado na primeira rescisão quando o período de apuração e distinto. Sendo assim, se o valor das deduções legais que podem ser utilizadas (dependentes e pensão alimentícia) for inferior a R$ 528,00, utilize a dedução do desconto simplificado na rescisão complementar. 2.17.1 Folha de Pagamento com Regime Caixa, pagamento no dia 05 e rescisão no dia 10.Exemplo: Folha de Pagamento mês 09/2023 pagamento 05/10/2023 com desconto de IRRF simplificado. Demissão 10/2023, com desconto de IRRF com deduções Legais. Podemos utilizar o INSS completo para deduzir a base do IRRF?? Sendo que a o somatório dos descontos ultrapassam o teto? Mas lembrando que as bases de INSS são em competências diferentes, porém a base do IRRF é mesma, pois utiliza-se mês caixa para calculo. Resposta: Caso ocorram pagamentos dentro do próprio mês mas de competências diferentes, a retenção será efetuada sobre o total dos rendimentos pagos ao trabalhador, pois o cálculo e a retenção do imposto de renda ocorrem através do sistema de apuração chamado REGIME CAIXA, ou seja, pelo período em que o funcionário recebeu os valores e não pela competência da folha de pagamento. Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos. O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento, para empresas regime Caixa os valores serão somados, havendo a dedução do IRRF já descontado.
Para cálculo do IRRF sobre rescisão, deverá recompor a base de IR somando todos os pagamentos que ocorreram dentro do mês, o INSS utilizado sobre a competência do mês 9 em nosso entendimento será deduzido, pois ele foi utilizado para chegar na base de IR da folha de pagamento. Sendo assim, se o valor das deduções legais utilizada pela competência do mês 09/2023, será deduzida da composição da base do mês 10. No mês da rescisão será considerado todos os pagamentos que ocorrer dentro do mês, deduzindo o INSS da folha e rescisão. 2.18 Dedução do IRRF na Base da pensão alimentíciaResposta: A pessoa física, para efeito de base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. IN RFB N° 1500 de 29 de outubro 2014
Quanto ao cálculo da pensão alimentícia, paga pelo empregado através da fonte pagadora, em cumprimento de decisão ou acordo judicial, fixada em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal do funcionário, terá como base de salário o valor para cálculo considerando o valor líquido do salário deduzindo – se os valores correspondentes a contribuição previdenciária, previdência privada e IRRF. Para cálculo da pensão se deduz IR assim como para o cálculo do IR deduzimos a pensão. O cálculo deverá ser feito e refeito até que se encontre uma diferença inferior a R$1,00 (Hum Real) do imposto de renda, sugerimos como complemento de leitura: Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha Fórmula para dedução de IR na BC {[Total de vencimentos – Deduções (INSS, dependentes, pensão alimentícia, previdência privada)] x Alíquota} – Parcela a deduzir da tabela. Importante destacar que a nova sistemática de Dedução Simplificada não mudou a forma de cálculo quando se tem pensão alimentícia. Sendo assim o desconto simplificado será utilizado somente quando for mais benéfico que as Deduções legais que são os descontos da contribuição previdenciária (INSS) + dependentes + pensão alimentícia. 2.19 Como fica a dedução quando em um único mês o funcionário recebe, folha, adiantamento e rescisão.Resposta: O Imposto de Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento efetuado no mês. Na hipótese de haver mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, o imposto incidirá sobre a soma de todos os rendimentos, recebidos pela pessoa física, compensando-se o imposto retido nos pagamentos anteriores, se houver. O cálculo da rescisão trata-se do último cálculo do colaborador na referência a ser efetivado. Portanto, para o cálculo do IR, faz-se necessário recompor as bases de IR das folhas que foram pagas dentro da referência da Rescisão, para chegarmos ao valor do desconto efetivo de IR. Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Assim, para formar a base de cálculo deve ser considerada a data de pagamento e a soma dos valores percebidos. O entendimento dessa Consultoria é que no cálculo da rescisão deve somar a base da folha + adiantamento + rescisão para poder compor nova base. Se o mais benéfico for a Dedução simplificada, não pode ser descontado da base os valores de Deduções legais (INSS + INSS Férias + Pensão alimentícia+ Dependente + Previdência Privada). Para os casos inversos que foi realizada as Deduções legais, não pode ser utilizada a Dedução simplificada = R$ 528,00. A nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento o imposto de renda mais benéfico para o empregado. Sendo assim pode ocorrer na folha de pagamento a Dedução pelo modo simplificada, no adiantamento quando as bases serão somadas o mais benéfico o recolhimento pela Deduções legais, já na rescisão se optar pelo modo das Deduções legais deverão considerar o INSS folha + INSS Férias.
3. Informações Complementares - Adequação de nossos produtos TOTVSCom relação a adequação de nossos produtos TOTVS para o calculo de Folha de Pagamento a previsão de liberação é: 4. ReferênciasIRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas) PLR - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados LEI N° 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 - L9430 (planalto.gov.br) 2.7 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes?Resposta: É necessário verificar à cada calculo qual a condição mais benéfica ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o cálculo tradicional, utilizando as deduções legais. 2.8 A nova metodologia de cálculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada?Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória a alternativa do cálculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar
2.9 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de cálculo IRRF?Resposta: Como previsto na MP a nova sistemática de cálculo aplica-se aos rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, portanto será utilizada nos cálculos de férias, rescisão, folha de pagamento mensal, apenas ficam fora desta sistemática os valores de RRA e PLR conforme detalhamos acima na questão 2.4 Da mesma forma, se aplica o cálculo simplificado nos casos de pró-labore e autônomos, que igualmente utilizam a mesma tabela de imposto de renda (aguardamos que em breve seja regulamentado material com maior detalhamento por parte da RFB, e assim que ocorrer faremos o vínculo nesta página) 2.10 Caso utilize a nova metodologia de cálculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado?Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar a exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA. 2.11 Para empregados que possuem mais de um vinculo na mesma empresa, poderá utilizar em cada vinculo um modelo de tributação?Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física. (...) Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) : § 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ). § 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ). § 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ). (...) Logo, se um funcionário com múltiplos vínculos, sendo estes vínculos na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF. Considerando o novo modelo de tributação, caberá cada vinculo verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. Exemplo de Cálculo Empregado trabalha na Matriz e na Filial, com salário de R$ 2.640,00 e possui 1 dependente. Empresa 1 - Matriz | Tributação Normal | Tributação Simplificado | Salário | R$ 2.640,12 | R$ 2.640,12 | INSS Desconto | R$ 219,86 | Dependente | R$ 189,59 | Simplificado | R$ 528,00 | Base IR | R$ 2.010,81 | R$ 2.112,12 | IRRF | -R$ 7,59 | R$ - | No primeiro vinculo iremos acatar o modelo de Tributação Simplificado, que será levando em consideração o salário R$ 2.640,12 - R$ 528,00 = R$ 2.112,12. No segundo vinculo a empresa precisa comparar o que foi tributado anteriormente no primeiro vinculo e descontar do empregador o mais beneficio. Empresa 2 - Filial | Tributação Simplificado - Primeiro Vinculo | Tributação Normal - Segundo Vinculo | Salário | R$ 2.640,12 | R$ 2.640,12 | INSS | R$ | R$ 316,81 | Dependente | R$ 189,59 | Simplificado | R$ 528,00 | Base IR | R$ 2.112,12 | R$ 4.553,98 | IRRF | -R$ 0,00 | R$ 116,92 | No segundo vinculo foi considerado para chegar na Base de IR ( Salário R$ 2.640,12+R$ 2.640,12)- (R$ 528,00 - R$ 316,81 INSS - R$ 189.59 dependente) = R$ 4.553,98 2.12 É necessário realizar o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023?Resposta: Até o presente momento não houve pronunciamento por parte da Receita Federal sobre o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023, paga em Maio/2023. 2.13 O empregado pode solicitar que o cálculo de considere apenas um tipo de dedução na construção da base de Imposto de Renda?Resposta: A Medida Provisória nº 1.171/2023 e a Receita Federal até o momento não se posicionou sobre a opção do empregado, fica entendido que é aplicável o que for mais benéfico ao empregado. 2.14 Deve-se recolher o Imposto de Renda do empregado inferior ou igual a R$ 10,00?Resposta: O entendimento dessa Consultoria é que sim, pode ser realizado o recolhimento do valor calculado do Imposto de renda de cada empregado mesmo que seja inferior a R$ 10,00. Mas sabemos que pode haver entendimentos diversos sobre o assunto. Pois a Lei estabelece que fica dispensado a retenção do imposto, caso a retenção por trabalhador seja abaixo de R$ 10,00, sendo possível fazer o ajuste na Declaração Anual. LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. (...) Dispensa de Retenção de Imposto de Renda Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual. (...) O limitador de recolhimento de 10,00 é aplicado sobre a geração da DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal), conforme determinado através da Instrução Normativa 1.500/2014.
Assim entendemos que se a empresa possui vários empregados com descontos de IR abaixo de R$ 10,00, mas que a retenção somada ultrapasse o valor para a emissão da DARF, não há problema em efetuar a retenção e recolhimento. Dessa Forma o critério a retenção ou não é do empregador. 2.15 Empresa optante pelo regime de Pagamento Caixa, onde houve pagamento no dia 05 de maio sobre a competência de abril. Como será a forma de cálculo, já que ocorreu a mudança na tabela de IRRF.Resposta: A apuração por regime de caixa é quando a folha do mês é paga no quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Precisamos nós atentar, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo. Nesse exemplo o salário do funcionário = R$ 21.390,73, não possui dependente. No dia 05/05 a base de IR R$ 12.834,44 - R$ 877,22 (INSS). No dia 20/05 não poderá ser considerado o desconto Simplificado, pois foi utilizado no dia 05/05 a dedução do INSS. Tributação Normal Adiantamento R$ 8.556,29 INSS Desconto Dependente Simplificado Base IR Adiant R$ 20.513,78 Base de IR Folha R$ 11.957,49 Desc IR Mês R$ 2.403,35 IR Adiantamento R$ 2.353,00 Nosso entendimento e que caso for aplicado o desconto simplificado, não se deve descontar da base do Imposto de Renda os valores de INSS, pensão alimentícia e dependente. Para os casos inversos que foi aplicado a Tributação Normal, não se deve descontar da base do Imposto de Renda o desconto simplificado. A MP , além da alteração na primeira faixa possibilita a substituição das dedução legais (CP+Dependentes+PensãoAlimenticia), pela dedução mensal fixa R$ 528,00.
4. Informações Complementares - Adequação de nossos produtos TOTVSCom relação a adequação de nossos produtos TOTVS para o calculo de Folha de Pagamento a previsão de liberação é:TOTVS RH Linha Protheus –> 10/05/2023 TOTVS RH Linha Datasul –> 15/05/2023 TOTVS RH Linha RM –> 19/05/2023 5. ReferênciasLEI Nº 14.663 DE AGOSTO DE 2023 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisorialei-n-114.171663-de-3028-de-abrilagosto-de-2023-480184173506043952 LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. - https://www.planalto.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#rendimentos-recebidos-acumuladamente--rras-ccivil_03/leis/l9250.htm PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB Nº 384 DE 19.06.1992 https://www.guiatrabalhista.govcom.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm 6. Histórico de alterações5. Histórico de alterações
ID Data Versão Descrição Chamado/ Ticket MGT 04/05/2023 1.0 Novo Cálculo Simplificado de IRRF - Perguntas e Respostas PSCONSEG-10115 DPS 05/05/2023 2.0 Manutenção da Orientação. - DPS | 16/05/2023 | 3.0 | Inclusão da Pergunta 2.14 | PSCONSEG-10188 | MGT |
4.0 | Inclusão da Pergunta 2.15 | PSCONSEG-10187 |
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