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Questão:

É necessário emitir algum documento fiscal referente a Saída de bens do Ativo Imobilizado a título de locação?

Cliente solicita ao suporte documentação para ajustar a parametrização pois a locação do bem não gera crédito de CIAP e por isso não pode demonstrar em relatórios fiscais e SPED Fiscal.



Resposta:

Na operação de empréstimo de bens de uso ou ativo de um não contribuinte do ICMS para outro estabelecimento, deve ser emitida a NF-e de saída para acobertar o transporte somente se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP). Nesse sentido, conforme § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, toda pessoa que estiver inscrita no CADESP – mesmo que somente pratique operações não alcançadas pelo ICMS – deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, inclusive quanto à emissão de Notas Fiscais e obrigações acessórias (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27825/2023, item 9).

Caso contrário, a empresa cuja atividade seja apenas a locação de bens, a mesma não está obrigada a emitir nota fiscal, por não se enquadrar na condição de contribuinte do ICMS  (arts. 9º e 19 do RICMS-SP/2000 ).

Na situação enviada, portanto, a empresa está inscrita no CADESP. Com isso, deve realizar a emissão da NF-e, emitir o documento fiscal não destacando o ICMS, natureza da operação "Remessa em locação", CFOP 5.908, CST ICMS 041, e devendo informar no campo "Informações Complementares", de acordo com o RICMS/2000:

(...)

"não-incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX, do RICMS/2000".

(...)

A operação de locação de bens não está amparada pela incidência do ICMS nos termos no at. 7º, IX, do RICMS/2000, logo, não há destaque do imposto.


Sobre a possibilidade de creditamento do ICMS, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º, dispõe da seguinte forma:


(...)

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...).

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

(...)


No RICMS/SP temos o mesmo entendimento em seu art. 60:


(...)

Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

(...)

Com isso o contribuinte deve realizar o estorno do crédito anteriormente apropriado, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 67 do RICMS/SP:


Do Estorno do Crédito

Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;


GIA-SP

Na GIA-SP, o contribuinte deverá lançar em ajustes na apuração o valor do crédito a ser estornando no código:


EFD ICMS/IPI

Na EFD, deverá lançar em sua apuração o valor do crédito a ser estornado no no campo “05 (VL_ESTORNOS_CRED)” do Registro “E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias”, conforme  Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Já no Registro “E111 – Ajuste da apuração do ICMS”, deverá informar o código de ajuste abaixo, previsto na Tabela 5.1.1:


EFD ICMS/IPI - CIAP

No CIAP, o contribuinte deve indicar a saída deste bem em seu registro G125. O processo de escrituração da saída do bem no registro G125 está em nosso material complementar CIAP - SP - Baixa Parcial no Bloco G.


Para este procedimento não há necessidade de emissão de Nota Fiscal, visto que não houve circulação de mercadoria, de acordo com o art. 204 do RICMS/SP.  Agora, só terá emissão de NF-e quando da saída do bem a título de locação, conforme a regra geral de ICMS prevista no art. 125 do RICMS de SP.

Portanto, entende-se como regra geral, que o crédito do imposto condiciona-se que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Nota-se  também, que a não-incidência do imposto na operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Devido a isso, a operação de locação de bens não sendo amparada pela incidência do ICMS, seu crédito deverá ser estornado. Caso o cliente não concorde com o nosso posicionamento, orientamos a abertura de uma consulta forma na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


Material complementar: 

CIAP - Nota Fiscal de Crédito - Lançamento na Apuração SP





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15222; PSCONSEG-15246; PSCONSEG-15740; PSCONSEG-15828




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27825/2023, item 9

Arts. 9º e 19 do RICMS-SP/2000

Art. 7º, IX, do RICMS/2000

Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º

 artigo 67 do RICMS/SP

artigo 60 do RICMS/SP

art. 125 do RICMS de SP

art. 204 do RICMS/SP