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Questão: | Colaborador possui múltiplos vínculos, o primeiro vínculo múltiplas fontes pagadoras, a primeira fonte categoria P e o segundo vínculo a segunda fonte categoria A, aonde onde as alíquotas são diferentes, como proceder nesse caso? Qual a ordem à ser utilizada para aplicação pratica do calculo ao trabalhador que presta serviço à mais de uma Empresa, considerando ser um Contribuinte Individual em uma delas? | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Quando o colaborador possuir mais de um vínculouma fonte pagadora, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração que recebe em todas as fontes pagadoras, ou seja, a base de cálculo, sobre a qual incidirá o INSS, assim como também a alíquota a ser aplicada. Conforme a IN RFB N°971, de 13 de Novembro de 2009
O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o domésticorecebidas, relativos à competência anterior à dae a prestação de serviços, ou uma declaração, sob as penas da lei,de que é segurado empregado , inclusive o doméstico, consignando. Neste quesito recentemente a Receita Federal do Brasil instituiu através da IN RFB nº1997/2020 em seu Anexo XXI, um modelo a ser utilizado pelo segurado da previdência social que deverá conter: I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição; II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividadeou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição , identificando; e III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado ..
Permanece ativa a regra de não somar o salário de categoria distintas já que suas alíquotas e teto de contribuição são diferentes. A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador. Conforme a Portaria n°09, de Janeiro de 2019
Destacamos que desde a competência março/2020 que reflete o inicio da aplicabilidade Emenda Constitucional nº103 os ambientes do governo eSocial e DCTF Web aplicam regras de calculo que encontram-se discriminadas na FAQ 07.21 - (Atualizado em 04/03/2020) Como informar e calcular a remuneração e o desconto do segurado no caso do trabalhador que presta serviços simultaneamente em mais de um empregador (múltiplos vínculos)? Esta Consultoria de Segmentos, recomenda expressamente à todos os nossos produtos TOTVS, que efetuam o calculo do INSS das pessoa física, sejam adequados e parametrizados objetivando refletir os resultados reflexos aos obtidos no ambiente governamental!!! Tal calculo do ambiente governamental possui amparo legal na IN RFB nº1.997/2020 que determina normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social Conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n°1.997, de Dezembro de 2020
Exemplo de aplicação pratica: Trabalhador possui mais de uma fonte pagadora (Empresa A e Empresa B) O trabalhador precisa apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações recebidas, relativos à competência e a prestação de serviços, ou uma declaração, de que é segurado empregado. Deverá informar o INSS descontado naquela atividade, ou qual a remuneração recebida que atingiu o limite máximo do salário de contribuição. A responsabilidade em repassar as informações à empresa é do próprio trabalhador. Exemplo, quando o trabalhador possui mais de um vínculo e ultrapassa o valor do Teto. Seguindo a dúvida exposta no ticket, funcionário possui dois vínculosmais de uma fonte pagadora, empresa A como administrador com retida de Pró-labore, empresa B como contribuinte autônomo cooperado. Os cálculos do INSS serão feitos da seguinte forma: Empresa A R$ 46.000,00 Empresa B R$ 212.000,00 A alíquota aplicada para contribuinte segurado empregado seguirá a tabela do INSS vigente, o cálculo da contribuição previdenciária do contribuinte individual tem como embasamento o art. 65 da IN RFB nº 971/2009, o qual menciona que deve-se aplicar 11% sobre o valor dos serviços prestados a empresas, e 20% sobre os serviços prestados de autônomo cooperado. Empresa A (Categoria 723 - empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho) Exemplo 1
Na empresa A será descontado e recolhido o valor de R$ 440,00, na empresa B será considerado para base de cálculo do salário o valor para completar o teto do salário contribuição.
Exemplo 2 Empresa A (Categoria 101 - Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT) Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)
Exemplo 3 Empresa A (Categoria 101 - Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT) Empresa B (Categoria 731 - Cooperado que presta serviços por intermédio de Cooperativa de Trabalho)
Caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição devida para determinada categoriaSerá aplicado o percentual de desconto do segundo vínculo, e recolhido o valor que resta para o teto da contribuição como poderá ser visto no exemplo. Foi utilizado para exemplo a tabela em vigência (2019).2021), publicada pela Portaria SEPRT nº 477/2021 que estabelece que partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de contribuição não poderá ser inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superior a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Caberá o Contribuinte individual recolher sobre a soma das remuneração recebidas, sobre as quais não houve desconto, como também a contribuição complementar quando a prestação de serviços a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção. Não podendo se confundir a figura de múltiplos vínculos com a figura de múltiplas fontes pagadoras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.7192122, 7746313 e PSCONSEG-1788 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte: | Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de Novembro de 2009 Instrução Normativa RFB n° 1867, de 25 Janeiro de 2019 MOS - Manual de Orientação do eSocial - V.2.5.1 Portaria n° 9, de 15 de Janeiro de 2019 Instrução Normativa RFB n°1.997, de 07 de Dezembro de 2020 |