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DIRF

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2019 - IRRF

Questão:

Cliente sendo do Setor Público relata que os Títulos que possuem setor público relata que recebe de seu fornecedor, apenas um documento fiscal emitido no mês, sendo dispensado de retenção de IRRF com , devido valor ser inferior a R$ 10,00 e que por ser dispensado da retenção, não deve compor o solicita que não seja considerado no arquivo da DIRF.

Solicitamos um por favor, parecer com o objetivo de esclarecer se a demanda solicitada pelo cliente está correta. 



Resposta:

Orientamos com base na Instrução Normativa RFB Nº 1.836 em seu Art. 11,  que os valores que não tenham sido objetos de retenção, por ser inferiores a R$ 10.00, não devem compor o arquivo da DIRF.

OBS: Do Preenchimento da DIRF, não temos a obrigação de apresentar no arquivo, documentos que tiveram a dispensa da retenção de IRRF devido valor ser inferior a  R$ 10,00.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1836, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

                   CAPÍTULO  CAPÍTULO V - DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

  • Perguntas e Respostas - DIRF/2017

5.1 Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?


Mafon.

DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A
RENDA
Está dispensada a retenção de imposto sobre a renda na fonte de valor igual ou inferior a R$
10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, bem como o imposto devido pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a partir de 1º de
janeiro de 1997 (RIR/2018, art. 785)Resp: Independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos
citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas elencadas no
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016



Chamado/Ticket:

7210915, 7447376, PSCONSEG-1121


Fonte:

Instrução Normativa RFB Nº 1836, de 03 de Outubro de 2018

Perguntas e Respostas - DIRF - 2019

Receita Federal - Divulga Norma sobre a DIRF http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/receita-federal-divulga-norma-sobre-a-dirf- 2019

Perguntas e Respostas - DIRF - 2017

Mafon - IRRF- 2019