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Questão: | Em que momento o contribuinte pode se creditar sobre o valor das contraprestações de arrendamento mercantil a que tem direito, considerando o regime de não cumulatividade do Pis e da Cofins? |
Resposta: | Para responder de forma assertiva, é preciso primeiro conceituar o termo Arrendamento Mercantil que nada mais é do que um acordo contratual em que uma das partes concede à outra a utilização de um bem móvel ou imóvel destinado ao comércio. Também denominado por “leasing”, é um negócio jurídico (Regido pelo Código de Direito Civil) que é estabelecido entre uma pessoa jurídica denominada arrendadora, que cede o direito de posse de um bem a uma arrendatária, podendo esta ser pessoa física ou jurídica, que utilizará em seu negócio de finalidade comercial (por isto o uso da palavra mercantil) . Arrendamento Mercantil Financeiro - Neste tipo de arrendamento, o arrendatário tem a intenção de ficar com o bem cedido após o termino do contrato, assumindo além do direito de uso pela posse, também a propriedade do bem e todos os seus ônus e bônus ao final do período de arrendamento. Aqui, o direito a utilizar créditos de PIS e COFINS só pode ocorrer após a aquisição do bem e inclusão como ativo da empresa adquirente (do segmento de industria ou comercio apenas), através das depreciações do imobilizado. Arrendamento Mercantil Operacional - neste tipo de arrendamento não há a intenção do arrendatário na aquisição do bem após o termino do contrato. Aqui é possível utilizar créditos de PIS e COFINS sobre o valor das contraprestações PAGAS do arrendamento mercantil. Este conceito é confirmado pela Solução de Consulta 205/2017 que em seu texto diz: O que tais diplomas legais estabelecem é a possibilidade de se descontar créditos relativos aos valores pagos a título de “contraprestações de operações de arrendamento mercantil”. Nenhuma imposição quanto ao objeto do arrendamento é fixada pela legislação. Portanto, nenhum óbice existe em relação a arrendamento mercantil de veículo, desde, naturalmente, que ele seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica Evidentemente, devem ser observados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, entre outros, a exigência de que tais valores sejam pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, e que tal pessoa jurídica não seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) LEI 10833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) EFD_Contribuições - Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos O Registro F100 faz a escrituração de outros documentos e operações geradoras de contribuição e créditos que o contribuinte possui sobre os valores apurados de pis e cofins, que não possuem os documentos exigidos pelos blocos A, B, C, D e F. É possível então escriturar no registro F100 entre outras receitas sem documentação por Nota Fiscal: Receitas Financeiras auferidas no período;
Assim, se o diploma legal estabelece que o contribuinte terá direito aos créditos de PIS e COFINS sobre as contraprestações do arrendamento mercantil e supondo que este arrendamento seja do tipo operacional, o mesmo só poderá utilizá-los após o pagamento da contraprestação e deverá ESCRITURA-lo no registro F100 de acordo com esta regra, que foi ratificada na Solução de Consulta Cosit 205/2017. |
Chamado/Ticket: | 5891846; 5375531, 6267321; 6267321; 6651020. |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82933 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86731 |