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Questão: | Retenções das Contribuições Sociais (PCC) por Cooperativas, recolhimento do tributo em separado devo recolher a CSRF quando o valor for inferior a R$ 10,00? |
Resposta: | As cooperativas de trabalho deverão discriminar em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados a pessoa jurídica por seus associados, das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. A retenção incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais. Não caberá retenção da parte relativa a CSL quando se tratar de serviços prestados por cooperado, devendo a cooperativa mencionar no documento o dispositivo legal da isenção, conforme art. 5º da IN 459/2004: Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados. O Art. 31 da Lei nº 10.833/2003 traz a previsão do recolhimento em separado: Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (...) § 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. § 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) Concluímos que na hipótese de recolhimento em separados do Cofins, PIS-Pasep, o Darf não pode ser utilizado para pagamento de valor inferior a R$ 10,00. A retenção na fonte das contribuições sociais (CSL, contribuição para o PIS-Pasep e Cofins), é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Neste caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos:
I - 5987, no caso de CSLL; II - 5960, no caso de Cofins; III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep. Por fim, entendemos que em algumas operações, haverá retenção de da CSLL para pagamentos realizados a associações cooperativas, conforme SC Cosit nº 529-2017.pdf e SCI Cosit nº 12-2016.pdf, emitidos pela Receita Federal do Brasil. A cooperativa deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por isenção ou por alguma medida judicial expresso na nota fiscal de serviços. |
Chamado/Ticket: | 1360247, PCONSEG-3071. |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15365 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88892 |