Em complemento as orientações desta pagina, é necessário, à partir de 05/2023, acatar a nova metodologia de Calculo Simplificado, destinado às Pessoas Físicas (MP 1.171/2023) Confira aqui detalhes deste calculo.
Link: Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF
Diferença 13º Salário
Questão: | O funcionário possui um dependente, foi realizado pagamento de 13º salário em rescisão à posterior foi realizado o pagamento de uma diferença de 13 salário. A dúvida é quanto o calculo do IRPF, neste caso é devido a dedução em dobro relativo ao dependente para o 13 salário? |
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Resposta: | Primeiramente vale observar que a Gratificação Natalina (13º Salário) considera-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte, calculado com base na tabela mensal vigente no mês de sua quitação, a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, não há que se falar em retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento: Na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções abaixo listadas, desde que a ele correspondente.: - de pensão alimentícia em face das normas do direito de família,
- a quantia por dependente, constante da tabela mensal
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
- as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi
Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina. Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário. No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento (soma dos rendimentos pagos na quitação acrescido do complemento), mediante utilização da tabela do mês de quitação e deduções cabíveis (elencadas acima de "a" até "d"), deduzindo-se do imposto resultante apurado o valor retido anteriormente. Exemplo de Calculo: O empregado recebeu de adiantamento da 1ª parcela de 13º salário o valor de R$ 2.250,00, em virtude de seu desligamento e apuração de rescisão da 2ª parcela do 13º salário foram apurados os valores fixos e variáveis percebidos de janeiro/2016 a dezembro/2016 perfazendo um total R$ 13.850,00 (R$4.500,00 Fixo + R$9.350,00 Variável). Considerando que o empregado tem um dependente, o valor líquido da 2ª parcela corresponderá: |
Base de Calculo | Provento | Desconto INSS | Desconto |
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IRPFIRRF | Líquido |
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13º salário bruto R$13.580,00 |
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| R$ 4.500,00 = 12/12 avos R$ 9.350,00 = Médias |
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R$608,44 | | | | | | | |
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==> R$570,88 Teto Tabela 5.189,82 X 11% | R$ 13.580,00 |
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Cálculo de IRRF
Rendimento bruto: R$ 2.168,18
R$ 2.168,18
(-) (-) R$ |
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23850 174009 7 13342(-) R$ 112,43 R$869,36 (parcela a deduzir) ==> R$ |
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20,99 13º salário líquido: R$ 168,18 - R$ 238,50 - R$ 20,99 = = R$ 1.908,69
1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00
2ª parcela a receber (valor líquido): R$ 1.908,69 - R$ 980,00 = = R$ 928,69
O pagamento do 13º salário referente a 2ª parcela foi paga apurando-se as comissões até novembro/2010. No 656,01 | R$13.580,00 Bruto R$2.250,00 1ªParcela R$570,88 INSS R$2.656,01 IRRF ==> R$8.103,11 |
Após a quitação da rescisão e homologação da mesma, no final do mês de dezembro a empresa calculou |
a comissão devida ao empregado em questão os variáveis devidos aos empregados, apurando para este caso pontual um montante no valor de R$ |
32.090,00. Cabe agora apurarmos a diferença a ser paga da 2ª parcela do 13º salário que será efetivada por rescisão complementar. |
Vale observar que sobre este valor apurado é devido complemento nos demais rendimentos indenizatórios, porem neste FAQ estamos tratando exclusivamente sobre a Gratificação Natalina (13º Salário) O total de rendimentos variáveis auferidos, incluindo esta diferença relativa ao |
O total das comissões auferidas, incluindo o 2010 26940 23850 + 3 Média recalculada R$9.524,17 (R$ 114.290,00 ÷ 12) Recálculo da 2ª parcela do 13º salário |
Lembrando que no caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente Base de Calculo | Provento | Desconto INSS | Desconto IRRF | Líquido |
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13º salário bruto |
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: R$ 26.940,00 ÷ 12 = R$ 2.245,00R$14.024,17 Diferença a ser considerada R$ 174,17 | R$ 174,17 = Médias | Já alcançou o teto do tributo na competência | R$ 14.024,17 R$ 189,59 (dependente) R$ 570,88 (INSS) R$ 13.263,70 x 27,5% R$ 3.647,52 R$869,36 |
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Descontos:
INSS: R$ 2.245,00 x 11% = R$ 246,95
Cálculo do IRRF:
Rendimento bruto: R$ 2.245,00
R$ 2.245,00
(-)R$ 246,95 (INSS)
(-) R$ 150,69 (dependente)
R$ 1.847,36
x 7,5%
R$ 138,55
(-) R$ 112,43 2612
13º salário líquido: 16 R$ 2. |
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245,00 - R$ 246,95 - R$ 26,12 = = R$ 1.971,93656,01 (Ir já descontado) ==> R$122,15 | R$174,17 Bruto R$122,15 IRRF ==> R$52,02 |
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1ª parcela (adiantamento): R$ 980,00
2ª parcela: R$ 1.971,93 - R$ 980,00 - R$ 991,93
Diferença a ser paga relativa ao |
empregado 99193 98000 119302 Nota : Em decorrência do pagamento ao empregado da diferença do 13º salário, serão recolhidas as diferenças do |
INSS IRRF R$ 8,45 (R$ 246,95 - R$ 238,50);- Teto da competência já apurado no primeiro calculo
- IRRF = R$
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513 2612 2099Com relação ao , - = também deverá ser apurada a diferença e depositada na conta vinculada.
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Na determinação da base de cálculo do IRPF da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos: - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;
- pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela.
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