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Questão:

Empresas fabricantes de autopeças deverão reter as contribuições do PIS-Pasep e da COFINS das notas de vendas (comercialização) e compras que receberem de seus fornecedores de autopeças? Qual período de apuração e prazo para recolhimento?



Resposta:

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 , exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:

a) de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art.  da Lei nº 10.485/2002 ;

b) de produtos relacionados no art.  da Lei nº 10.485/2002 . 


Será aplicado para retenção sas seguintes alíquotas:

a) 0,1% para o PIS-Pasep; e

b) 0,5% para a Cofins


O valor retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras.

Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art.  da Lei 10.485/2002 revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas de 2,3% para o Pis-Pasep e de 10,8% para a Cofins.

A retenção na fonte:

a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; 

b) alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.


Salientamos que o valor retido será deduzido e não compensado pelos fornecedores de auto-peças quando do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.


 As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:    

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:     

a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou  

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;      

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores. 

Portanto, estão sujeitas à retenção do PIS/COFINS as operações de compra e venda de autopeças especificadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

De acordo com o parágrafo 5º, art. 3º da Lei nº 10.485/2002 o valor retido do PIS e Cofins deve ser recolhido quinzenalmente, permanecendo inalterado a regra da apuração e recolhimento, vigente desde março de 2006 conforme redação dada pela Lei nº 11.196/2005

As retenções de PIS/PASEP e COFINS com alíquotas reduzidas devem ser recolhidas e pagas em cada operação que envolvam autopeças.



Chamado:

TUXHTF, 4801802; PSCONSEG-14172; PSCONSEG-14458

Fonte:Lei nº 

LEI No 10.485/2002, art. , §§ 3º a 5º, DE 3 DE JULHO DE 2002.