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Questão:

Os valores isentos referente férias pagas na rescisão não estão sendo apresentados no arquivo da DIRF 2015

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?

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Resposta:

Em resposta ao seu questionamento informamos que todas as informações geradas no informe de rendimentos devem constar no arquivo da DIRF.

Na legislação não há orientação de preenchimento da DIRF, toda a orientação consta em norma complementar da Receita Federal que encontra-se

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disponível na opção Ajuda do

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próprio programa gerador da DIRF.

Conforme instruções de preenchimento da DIRF 2015 disponibilizado no site da Receita Federal, no quadro das informações Rendimentos Isentos e Não Tributáveis temos:

De acordo com as instruções de preenchimento do Programa Gerador da DIRF 2015 disponibilizado pelo site da Receita Federal, na opção Ajuda/Conteúdo no quadro das informações Rendimentos Isentos e Não Tributáveis temos:

Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:

Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano calendário a que se referirem os rendimentos;

Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares;

Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;

Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando-os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar;

Os valores dos rendimentos Isentos e Não tributáveis devem constar da DIRF no Quadro "4 - Rendimentos Isentos e Não tributáveis".  Lembrando que os rendimentos não

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classificados nas linhas 01 a 06, deverão ser informados

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na linha 07 Outros.

Com relação a situação exposta, as férias indenizadas na rescisão por não se classificar

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nas linhas 01 a 06, entende-se que deverão ser informadas

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na linha 07 Outros.

Por fim, declaramos ser pertinente a solicitação do cliente, pois estes valores deverão ser apresentados no arquivo da DIRF.

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Chamado/Ticket:

TRNI67



Fonte:Instruções de preenchimento da DIRF 2015 disponibilizado no site da Receita Federal

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CHAMADO: TRNI67

 

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