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Questão:

Existe forma de emitir BP-e sem valor? Como seria a escrituração desse documento sem valor!?

Como serão preenchidos os campos D100 e D190 e os outros registros para essas operações?



Resposta:

Segundo o AJUSTE SINIEF 01/2017 o BP-e pode ser emitido de forma gratuita (sem valores financeiros a faturar), ou então apreciados por algum beneficio especifico, segue abaixo:

(...)
Cláusula décima sétima No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

(...)

Sendo assim,


Conforme exposto acima, podemos entender que existe a possibilidade da emissão do BP-e com valores zerados, desde que exista a identificação correta do passageiro

,  e também é

.

Um ponto muito importante também enfatizado na norma acima, é que se faz necessário verificar a legislação de cada Unidade Federativa referente o tratamento

específico

para essa operação

.

.

Veja a orientação sobre emissão de BP-e com desconto, ou então BP-e gratuito no Manual de Orientação do Contribuinte v.1.00b:


(...)

2.2.6. Divisão VI – Informações sobre o Passageiro


Nesta Divisão deve ser informada a identificação do passageiro no DABPE.
Nas operações interestaduais a identificação do passageiro é obrigatória, nas operações internas ela é facultativa, exceto, quando houver algum tipo de desconto/benefício/gratuidade.
Deverá constar, em caixa alta, “PASSAGEIRO: DOC: ” e o respectivo documento de identificação seguido pelo Nome do Passageiro.
Na hipótese do passageiro não identificado deverá ser impressa apenas nesta divisão a mensagem “PASSAGEIRO NÃO IDENTIFICADO”.
Sempre que for concedido algum desconto, benefício ou gratuidade no bilhete, deverá constar, em
caixa alta, “TIPO DE DESCONTO: ” e o tipo correspondente informado no XML. 

Ex: 

PASSAGEIRO: DOC 00000000 - José Silva;

TIPO DE DESCONTO: IDOSO.

(...)

Como existe diferenciação entre gratuidade e desconto do ponto de vista jurídico, é preciso estar alinhado com as normas locais onde se esta ocorrendo o fato gerador do serviço prestado. Até porque o fato de existir gratuidade não isenta o prestador das obrigação Fiscais, ou pelo menos parte delas, a mesma situação podemos considerar para os descontos, por isso é necessário analisar caso a caso.

  

Gratuidade:

  • Estatuto do Idoso  - Lei No 10.741, DE 1º de outubro de 2003. Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

  • Menores de 6 anos - Item XVII do Art. 6º da Resolução nº 1.383, de 29/03/06 - A passagem é gratuita, mas a criança não poderá ocupar assento e terá que ir no colo do responsável. A isenção está limitada a uma criança por adulto pagante, nas modalidades direta e semidireta;
  • Projeto de Lei 1923/23 - Policiais militares a serviço – Têm direito a até duas passagens gratuitas por viagem, desde que apresentem a carteira de identidade funcional – fornecida pela Brigada Militar – e permaneçam fardados do embarque ao desembarque;

Desconto:

  • Idosos – De acordo com a Lei Estadual RS 10.982/97, aposentados e pensionistas a partir de 65 anos de idade têm direito a 40% de desconto no valor da passagem, limitado a dois bilhetes por viagem. É preciso apresentar credencial fornecida pela FETAPERGS ou FETAG.


Sendo assim, existindo na operação a gratuidade ou algum tipo de desconto o BP-e precisa ser emitido, e a depender da modalidade da emissão e o local (UF) onde se esta emitindo o documento, precisa ser verificado as condições fiscais e tributárias para essas operações segundo o Fisco de cada região.

Esta

Sendo assim, visto que na norma que institui o documento eletrônico (AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017), como também as diretrizes mencionadas no Portal Oficial não fornecem informações sobre a isenção de impostos mediante a não cobrança financeira dessa operação, esta

Consultoria entende que haverá consideração desses documentos emitidos a titulo de gratuidade na apuração de impostos

daquele

do contribuinte, ou seja, mesmo não havendo uma contrapartida financeira (um recebimento) para a emissão desses Bp-e gratuitos, os mesmos deverão ser considerados para efeito de tributação normalmente, atendendo as condições especificas por modalidade de desconto, tipo de gratuidade, local da prestação dos serviços, etc.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente ao orientado acima, o

contribuinte

mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco local para estar alinhando esse posicionamento.  


Como mencionado acima, para cada tipo de gratuidade expedida no BP-e tem sua particularidade quanto as informações de: Agente beneficiado, Local da prestação do Serviço e Valores.

E para cada uma dessas variantes precisamos considerar as possibilidades conforme norma abaixo:

Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014

(...)

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

III - Bilhete de Embarque Gratuidade: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária;

IV - Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

V - Cupom de Embarque: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro, vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque;

VI - Cupom de Embarque Gratuidade: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o passageiro com direito à gratuidade tarifária, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque Gratuidade;

Art. 3º Os passageiros dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes. (Redação do caput dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022).

Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes passageiros:

I - crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e

II - outras pessoas contempladas com o direito à gratuidade em legislação própria.


Art. 4º Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

II - denominação do bilhete, de acordo com o art. 2º desta Resolução;

III - data e horário de emissão do bilhete;

IV - identificação do passageiro, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial;

V - valor da tarifa;

VI - valor da tarifa promocional, se houver;

VII - alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo;

VIII - valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS);

IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

X - valor do pedágio, se houver;

XI - valor do bilhete de passagem (valor total pago);

XII - número da poltrona;

XIII - origem e destino da viagem;

XIV - prefixo da linha e suas localidades terminais;

XV - data e horário da viagem;

XVI - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso;

XVII - agência emissora do bilhete, XVIII - nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

XIX - tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado;

XX - forma de pagamento; e

XXI - identificação de viagem extra.

§ 1º Deverão constar nos Bilhetes de Embarque Gratuidade, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVII e XXI, e, quando for o caso, os incisos IX a XII e XX, todos do art. 4º, bem como campo constando a gratuidade correspondente, nos seguintes termos:

I - "Gratuidade de Criança", quando tiver por fundamento o art. 29, inciso XVII, do Decreto nº 2.521,de 20 de março de 1998;

II - "Bilhete de Viagem do Idoso", quando tiver por fundamento legal o art. 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III - "Autorização de Viagem - Passe Livre", quando tiver por fundamento legal a Lei nº 8.899, de 29 de junho 1994; e

IV - "Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho", quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002;

V - "Bilhete de viagem do Jovem", quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).

Ou seja, a depender do tipo de gratuidade, serão observadas as informações referentes aos dados do passageiro, dados da agencia e dados da viajem, em algumas situações serão requeridas as informações sobre valores e forma de pagamento.


Para o preenchimento dos Registros D100 e D190, seguiremos a orientação do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.5:

(...)

REGISTRO D100: ...BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – BP-e (CÓDIGO 63):

Exceção 3: Documentos de transporte emitidos por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”).

Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros D100 e D190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal.

Nesta situação, no registro D100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e DT_DOC são obrigatórios. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_CTE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 57. O CT-e OS será válido a partir de abril/2017. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). 

Exceção 6 - Para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63:

No registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

(...)

Podemos então entender, que a depender do tipo de gratuidade e o local da origem da prestação do serviço de transporte, se for de forma integral ou parcial, terá a a obrigatoriedade de preenchimento das  informações no documento BP-e, e portanto essas informações deverão constar na escrituração da obrigação acessória.

Importante destacar que, para que o valor total do BP-e seja considerado zerado, ou exista algum desconto parcial, esse desconto precisa ser demonstrado no campo "tpDesconto", ou seja, para que haja validação na emissão do documento, precisa ter um fato gerador do desconto no documento, e consequentemente informado o valor desse desconto, e por fim ser levado para a obrigação acessória.  

Seguem tabelas de validações do MOC BP-e 1.00 abaixo:


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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11876



Fonte:

AJUSTE SINIEF 1, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Portal do Bilhete de Passagem Eletrônico

MOC BP-e 1.00b - DABPE

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Lei Estadual 10.982/97 - RS

Projeto de Lei 1923/23

Resolução ANTT nº 1.383 de 29/03/2006

Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.5

MOC BP-e 1.00b - Visão Geral

MOC BP-e 1.00b - Leiaute