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Operações de Saída 

Registro C185

 De acordo com o manual, nas operações de saída, promovidas no período de apuração, os contribuintes mineiros devem escriturar as informações das Notas Fiscais no Registro “C100” e demais registros filhos exigidos pela legislação, e complementar a escrituração com o preenchimento do Registro C185, conforme abaixo: 

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Informações
titleInformações adicionais - Secretaria de Estado de Fazenda de MG

Conforme consta no manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST):

É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido por não ocorrência do fato gerador presumido, e no caso de MG o campo 11 não é obrigatório, logo entendesse pelo tratamento do item a.2.

E o que deve ser considerado como não ocorrência do fato gerador presumido, baseado na Secretaria de Estado de Fazenda de MG: (este ponto já foi explorado pela consultoria conforme link)

Conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV: 


(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

(3225)   Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

(3498)    Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.

(570, 3500)   Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

(2775)   I - saída para outra unidade da Federação;

[...]


Agora, o trecho do manual do SPED FISCAL para o campo 15 (VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_REST):

É descrito como deve proceder o valor a ser ressarcido quando a base no valor de saída da mercadoria é inferior ao valor da BC ICMS ST, e neste caso conforme consta na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV: 

[...]

(3498)    Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.


Na RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13 SUBSEÇÃO IV-A

(3499)    Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por
Substituição Tributária em Razão da não Definitividade
da Base de Cálculo Presumida

(3499) Art. 31-A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

(3499) Parágrafo único - A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

[...]


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo

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