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Pensão Alimentícia 

A pensão alimentícia podemos definir que é um direito de sobrevivência fundamental do direito da pessoa humana, que vem atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

Em casos de separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

Podemos observar na Lei n° 5.478, de 25.07.1968 que dispõe sobre ação de alimentos a determinação da pensão alimentícia, que tem obrigação de natureza civil e não trabalhista, e tem como fundamento prover as necessidades de subsistência dos dependentes, como também a pensão alimentícia é considerada pela lei como medida assistencial e tem caráter de urgência.

Como não é designada unicamente a fornecer alimentação a uma pessoa, mas também destinadas a custear os gastos com habitação, educação, vestuário, assistência médica, cultura, lazer e entre outros.

Dessa forma, a pensão alimentícia não tem base legal na área trabalhista ou previdenciária, ela resulta da decisão do juiz da Vara de Família.

Questão:

Em um cenário quando o funcionário tiver dois beneficiários para pensões alimentícia, e o mesmo não sofrer o desconto de IR devido o valor ser abaixo da tabela, é correto realizar a dedução da pensão sendo que não houve desconto do IR ?

Resposta:

Como devemos realizar o recolhimento do Imposto de Renda do empregado que tiver como recolhimento o valor inferior a R$ 10,00? Como devemos montar a base de cálculo do imposto de renda com empregado com mais de uma pensão alimentícia?



Resposta:

Em primeiro lugar é importante fixar o entendimento quanto a pensão alimentícia, como sendo um direito da pessoa vulnerável, determinado por um Juiz através de julgamento, a situação mais comum é quando ocorre a separação de um casal, onde a figura vulnerável passar a ser o filho, assim é determinado pelo Juiz a quem fica atribuída a guarda do filho,  tendo o outro obrigatoriamente que pagar a pensão alimentícia.

Conforme a Lei de nº5.478/68 que discorre sobre a parte legal da pensão alimentícia, determinando que a mesma possui natureza cível e não trabalhista (DP ou RH), pois como já mencionado a finalidade da pensão é sanar de forma urgente e imediata as necessidades do dependente, seja ela alimentar, habitação, assistência médica, manutenção higiênica, estudos e assim por diante. 

A forma como a pensão irá afetar o responsável pelo seu pagamento é determinada pelo Juiz da família, caso o pagante trabalhe em modalidade CLT, a empresa contratante é responsável apenas pelo repasse do valor através da folha de pagamento, cumprindo com as determinações impostas pela sentença emitida. 


Veja a seguir como o cálculo de Imposto de renda de um empregado com dois descontos de pensão alimentícia: 

Exemplo:

RubricaValor
Salário Base 2.777,32
Adic. Noturno 605,86
Hora Extra 70% 798,36
DSR Mês 280,84
Salário Bruto 4.462,38


E necessário subtrair do salário bruto do empregado os valores correspondentes a Previdência Social (INSS), dependente dedutíveis de Imposto de renda conforme tabela e a pensão repassada ao vulnerável.

RubricaValor
Salário Bruto4.462,38
( - ) INSS476,01
( - ) Dependente189,59
( - ) Pensão 011.185,22
( - ) Pensão 02592,61
Base de IR2.018,95


Apuração de Imposto de Renda do Empregado

Apuração de IRValor
Base de IR2.018,95
Tabela Vigente de IR - 7,5%151,42
Dedução tabela de IR142.80
Valor a Recolher 8,62


Apuração de IR sendo inferior a R$ 10,00

A dispensa de retenção do IR prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430/1996 não guarda correlação com o critério da soma de valores pagos no mês (somatória de todos os valores pagos no mês para fins de base da retenção).

O limitador de R$ 10,00 (dez reais) deve ser levado em consideração a cada pagamento ou crédito isoladamente considerado. Todos os valores pagos ou creditados em um único mês é que constituem a base referencial para fins da dispensa mencionada no artigo 67.

(...)

 Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.”

(...)


Se no período de apuração em que o IRRF resultar valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), e havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, a qualquer título, ao mesmo beneficiário pessoa física, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos realizados no mês e aplicada a Tabela Progressiva sobre a Base de Cálculo (BC) determinada a partir desse somatório, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no próprio mês, caso tenha havido retenção.

Poderá haver mais de um pagamento a fonte pagadora deverá observar o seguinte procedimento:

  • Caso no 1º (primeiro) pagamento o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), a retenção fica dispensada; e
  • A partir do 2º (segundo) pagamento, deverão ser somados todos os valores pagos no mês (Base de Cálculo), para logo em seguida aplicar a Tabela Progressiva sobre o somatório desses rendimentos, que, se resultar em IRRF superior a R$ 10,00 (dez reais), será integralmente pago.


Sugerimos como leitura complementar a Orientação abaixo: Orientações Consultoria de Segmentos - 6654663 - Dedução do IRRF na BC da pensão alimentícia - Folha




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4199 e PSCONSEG-4732



Fonte:

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Chamado/Ticket:

Fonte: