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Questão:

Contribuinte informa que o valor do FECOMP/ST, deve ser considerado na base de cálculo das retenções PIS, COFINS, CSLL E IRRF, conforme previsto no artigo 3º da INF Instrução Normativa RFB Nº 12341.234/2012, que demonstra que a Base base de Cálculo cálculo das retenções será sempre o total da receita bruta, ou seja o total do valor a ser pago. 

Dessa forma, precisamos saber se devemos Devemos considerar o valor do FECOMP/ST, na base de calculo dos tributos citados acima ?



Resposta:

Conforme disposto na legislação

A duvida que citei abaixo é sobre os tributos que acrescentam o valor da nota, como ICMS ST, FECOMP ST, IPI, ETC.
Esse tributos devem fazer parte da base de calculo dos impostos de retenção?

m vermelho estão destacados os tributos que segundo o cliente, estão com a base de calculo inferior que deveria ser.
Analisando as informações da nota fiscal, contem os seguintes valores:
Mercadoria: 72.562,95
ICMS ST: 6.225,90
FECOMP ST: 1.756,02
IPI: 7.256,30
Onde na somatória se chega ao valor total da nota de 87.801,17.
"A Base de Cálculo das retenções de PIS,

legislação esclarecemos que a base de cálculo para retenção destes tributos será sempre o valor bruto. 


O valor do FECOMP/ST, deverá compor a base de cálculo da retenção. 


  • Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de Janeiro de 2012. 

Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

  • DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

§ 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

§ 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22.

§ 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.

§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

§ 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos

COFINS, CSLL e IRRF será sempre o total da receita bruta, seja, o total do valor a ser pago, conforme está previsto no artigo 3º da IN RFB nº 1234/2012

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Chamado/Ticket:

9360469



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012