Questão: | Qual o conceito que deve ser considerado no campo 9-IND_MOV, do registro C170, da EFD-ICMS/IPI, a movimentação física da mercadoria ou apenas a movimentação jurídica? |
Resposta: | A entrega física da mercadoria é considerada pelos entes tributantes para aplicar o fato gerador do ICMS, aquela na qual se transfere a posse e a propriedade da mercadoria. Já a entrega jurídica é aquela em que apenas se transfere a propriedade da mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS. Na escrituração da operação, é importante que o ente tributante saiba se ocorreu ou não o fato gerador do ICMS, de acordo com a operação realizada e a circulação da mercadoria. Desta forma, é importante escriturar no registro C170 a movimentação física da mercadoria, aquela em que realmente modificou a sua quantidade em estoque. Observe que a instrução de preenchimento do campo é bem clara neste sentido: REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).
Assim, deverá ser escriturado no campo 9-IND_MOV como 0=SIM, a operação em que ocorreu a circulação física e efetiva da mercadoria, na qual houve a transferência da posse e da propriedade para seu adquirente / destinatário. Será informado no campo 9-IND_MOV como 1=NÃO, todas as situações em que não houver movimentação de mercadorias, como por exemplo: notas fiscais complementares, simples faturamento, remessas simbólicas, etc. |
Chamado/Ticket: | 9060813; PSCONSEG-11969 |
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