Questão: | Qual o prazo de crédito das contribuições PIS e COFINS sobre edificações? Poderá ser aproveitado o crédito em 300 meses da mesma forma que a depreciação? As benfeitorias aplicadas no ativo imobilizado também dá direito ao crédito? |
Resposta: | Quanto às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, o prazo de vida útil, para fins de depreciação, é de 25 anos. Entretanto, a Lei nº 11.488/2007 reduziu este prazo para fins de apuração dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS, estabelecendo que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto dos créditos no prazo de 24 meses, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, utilizando-se das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor de custo de aquisição ou de construção da edificação.
Para os casos que se enquadrarem na lei 11.488/2007 o crédito será calculado sobre o custo de aquisição ou de construção da edificação, desde que respeitadas as regras impostas pelo artigo 6° e seus parágrafos desta referida lei. Não pode ser efetuado o cálculo do crédito do PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da edificação dividindo em 300 parcelas. As benfeitorias efetuadas em imóveis próprios e de terceiros dão direito ao crédito do PIS e da COFINS de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Esses gastos devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado, a ser amortizado em 24 meses ou alternativamente com base na depreciação dos bens, desde que prestados por pessoa jurídica. É o que reforça as Soluções de Consulta 98/2019 e 02/2020, que as benfeitorias é possível aproveitar o crédito em 24 meses e inclui os equipamentos de segurança fornecidos pela pessoa jurídica, como também a mão de obra fornecida por pessoa jurídica para atuar diretamente nas atividades contratadas. |
Chamado/Ticket: | 3812529, PSCONSEG-7075 |
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