Questão: | É possível realizar CT-e de devolução de mercadoria recusada pelo destinatário? E diante desta recusa, é possível que a entrega seja realizada em outro destino, sem que seja emitido um novo documento fiscal? |
Resposta: | A devolução só pode ser utilizada nas operação de compra e venda de mercadorias. Na prestação de serviços, não pode ser utilizado o conceito de devolução, uma vez que o serviço prestado, não pode ser desfeito. Assim, entendemos que não há previsão nas normas tributárias de emissão de documento de devolução para qualquer tipo de serviço prestado, tanto para as prestações tributadas pelo ISS, quanto para as prestações tributadas pelo ICMS. É preciso também observar os conceitos de devolução e mercadorias não entregues.
Desta forma, na hipótese do transporte da mercadoria na qual o vendedor se responsabilizou pela entrega, de frota própria, o retorno da mercadoria não entregue será acompanhado apenas da Nota Fiscal que deu origem à saída. Caso o transporte seja realizado por terceiros (transportador, por exemplo), além da Nota Fiscal originária, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte ( |
CTE- modelo 57) emitido originalmente para a remessa, desde que o motivo da recusa seja consignado no verso desse documento. Observação importante: Não há norma que determine a obrigatoriedade de informar o motivo da recusa no verso do documento. Este entendimento é advindo do próprio segmento. Nestes casos, orientamos o cliente a buscar através da consulta formal ao posto fiscal que esteja vinculado, a manifestação oficial do fisco. Quanto a entrega em outro destino, diferente do primeiro acordado, é possível que a entrega seja realizada em outro destino inclusive com outro prestador, desde que seja emitido um novo CT-e, visto que |
após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um CT-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. Assim, é preciso estabelecer algumas definições quanto as pessoas (também denominadas "atores") envolvidas na operação, determinadas pelo Ajuste Sinief 07/09, da seguinte forma: ...Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. |
Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.Assim, nos casos em que houver subcontratação ou redespacho, a figura do ator expedidor, se confunde com transportador ou o remetente da mercadoria. Já o recebedor sempre será aquele que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. |
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Chamado/Ticket: | 1148566 |
, PSCONSEG-1364, PSCONSEG-4287 | |