Questão: | Todos os créditos de Pis e da Cofins tem que obedecer a regra do rateio caso o cliente incorra |
em apuração pelos regimes cumulativo e não cumulativo simultaneamente, ou existe a possibilidade de alguns créditos pertencerem a apenas 1 regime e não poderem ser rateados? |
Resposta: |
É cabível a interpretação do cliente sobre o não rateio de determinados créditos de Pis/Pasep e da Cofins, quando o contribuinte está enquadrado no regime de apuração não cumulativo e cumulativo simultaneamente. Conforme já demonstrado no Parecer disposto no link:
http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=101482616
E também na FAQ:
http://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=187535767
Quando o contribuinte opta pelo método de Rateio Proporcional, somente os créditos EM COMUM de despesas, custos e encargos são passíveis do rateio proporcional entre os regimes.
Considerando as disposições dos incisos I e II do §2º do Art. 100 da IN SRF 247/2002 esta claro que os contribuintes devem obrigatoriamente escolher um dos métodos nos casos de incidência parcial e PIS e COFINS (Regime Cumulativo e Não Cumulativo). O critério apresentado na questão inicial remete ao tratamento dos créditos parte pelo método da apropriação direta e outra parte pelo método de rateio proporcional o que segundo interpretação desta consultoria não esta previso na norma transcrita abaixo: A Instrução Normativa |
SRF 247/12, no seu artigo 100, estabelece: PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO - INCIDÊNCIA PARCIAL Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas: I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art. 66, observado o disposto no art. 67; e II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68. § 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. § 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário. Ou seja, se a Pessoa Jurídica, contribuinte destes tributos federais, possuir custos, despesas e encargos que incidam somente em parte de suas receitas pelo regime não cumulativo, esta apuração |
poderá ser |
apurada de forma exclusiva e que esteja vinculada somente as receitas incorridas no regime Não Cumulativo, por método da apropriação direta. |
Independentemente do método adotado, os créditos deverão ser utilizados de acordo com a data de emissão do documento fiscal utilizado para compor a receita e calcular o valor dos créditos apurados, uma vez que a norma estabelece que seja feita sobre as "receitas incorridas" no mês. Desta forma, nossa orientação as Linhas de Produto é que procurem adotar a flexibilidade nos seus sistemas, conforme já orientado no Parecer mencionado anteriormente, com formas de configuração no qual o próprio cliente tenha a possibilidade de escolher o que entrará no rateio proporcional ou não, visto que somente ele será capaz de identificar, de acordo com sua regra de negócio e controle contábil praticado, quais créditos oriundos das receitas com despesas, custos ou encargos foram comuns ou não aos dois regimes. A |
questão 44 do Perguntas e resposta da EFD Contribuições, publicada no Perguntas e Respostas, no documento disposto no site do sitio |
EFD Contribuições remete a um tratamento do campo 05 - Parcela do Valor Total da Base de Cálculo informada no Campo 04 - Valor Total da Base de Cálculo escriturada, vinculada a receitas com incidência cumulativa deve respeitar um dos métodos aplicados na norma legal. |
44) O PVA, ao realizar o rateio dos meus créditos, está considerando que todos os créditos são comuns a receitas cumulativas e não cumulativas. Desta forma, ele está excluindo uma parcela do meu crédito no registro M105. O que posso fazer se meus créditos não são comuns a estas duas receitas? O PVA quando gera a apuração de maneira automática, não tem condições de detectar quais aquisições são vinculadas exclusivamente ao regime cumulativo ou ao regime não cumulativo. Dessa forma, o comportamento padrão do PVA é "glosar" a parcela cumulativa, com base na receita cumulativa informada no registro 0111. Contudo, o PVA permite que a empresa ajuste o valor da glosa ocorrida no campo "Parcela do Valor Total da Base de Cálculo, Vinculada a Receitas com Incidência Cumulativa" - Campo 05 do registro M105/M505, de duas formas: 1. Gerando o bloco M na sua integralidade, importando e validando as informações 2. Ajustando o valor (para mais ou para menos) do campo após a geração automática da apuração. Nos dois casos, a empresa receberá um aviso, informando que o valor difere daquele calculado pelo PVA. Neste caso, a empresa pode ignorar o aviso, visto que ela está ciente que isto não trata-se de erro. |
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