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Férias Individuais - Escala de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo

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O parecer dessa FAQ (TVJMA1 ) , está direcionada na orientação abaixo :

Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas 

Questão:

 A dúvida refere-se quando o empregado é demitido e possui faltas injustificadas, gera impacto nos dias de direito de férias. O produto deve considerar ou não os dias de férias sobre aviso prévio indenizado na contagem para apurar os dias direito de férias, para fazer a redução, conforme tabela de faltas x férias, ou seja, devo considerar os dias ferias adquiridos e somar os dias de férias sobre o aviso prévio indenizado (considerando a projeção) e assim verificar na tabela de férias x faltas para verificar quantos dias o empregado perdeu ou tem de direito naquele período aquisitivo

.

 

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

Data Rescisão: 13/06/16

Início Aviso = 14/06/2016

Dias aviso prévio indenizado: 30

Data aviso prévio indenizado (projetado) = 13/07/16

 

Férias Proporcionais: 10/12 avos (25 dias de férias adquiridos)

Férias sobre aviso: 1/12 avos (2,5 dias de férias de direito)

.

 

30 Dias de férias (corridos) = Até 5 Faltas injustificadas

24 Dias de férias (corridos) = 6 a 14 Faltas injustificadas

18 Dias de férias (corridos) = 15 a 23 Faltas injustificadas

12 Dias de férias (corridos) = 24 a 32 Faltas injustificadas

 

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, haverá a perda do direito às respectivas férias. (Art. 130 da CLT).

 

Exemplo

Início Período Aquisitivo: 10/08/15

 

Supondo que empregado teve 8 faltas no período 02/2016, quantos dias\avos de direito o empregado terá a receber referente a ferias proporcionais?

  

As férias sobre os dias de aviso também devem ser proporcionalizadas?

 

 

 



Resposta:

O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.

 

Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços mais de 25 até 44 horas semanais. Para empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual.

 

Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro de período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

 

Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, somente as injustificadas.

 

As faltas injustificadas reduzem a quantidade de dias de descanso (férias), isto porque elas servem para determinar o número de dias de gozo das férias.

 

Exemplo encaminhado para ilustrar

Início Período Aquisitivo: 10/08/15

Data Rescisão: 13/06/16

Início Data Aviso = 14/06/2016

Dias aviso prévio: 30

Data aviso projetado: 13/07/16

  

Corresponde ao período de férias que não venceu e que portanto, ainda não foi gozado. Para contar os meses que ele tem direito, é preciso iniciar a contagem desde o dia em que teve início ao período aquisitivo das férias até a data da rescisão, se na ocasião da demissão o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais, esse será considerado como mês de trabalho, caso contrário, os dias trabalhados no mês em que ocorreu a demissão não são considerados no cálculo das férias proporcionais.

 

10/08/2015 a 09/09/2015 = Sim, 15 dias ou mais.

10/09/2015 a 09/10/2015 = Sim, 15 dias ou mais.

10/10/2015 a 09/11/2015 = Sim, 15 dias ou mais.

10/11/2015 a 09/12/2015 = Sim, 15 dias ou mais.

10/12/2015 a 09/01/2016 = Sim, 15 dias ou mais.

10/01/2016 a 09/02/2016 = Sim, 15 dias ou mais.

10/02/2016 a 09/03/2016 = Sim, 15 dias ou mais.

10/03/2016 a 09/04/2016 = Sim, 15 dias ou mais.

10/04/2016 a 09/05/2016 = Sim, 15 dias ou mais.

10/05/2016 a 09/06/2016 = Sim, 15 dias ou mais.

10/06/2016 a 13/06/2016 = Não, pois tem 4 dias trabalhados, menor que 15.

 

Assim totalizam 10/12 avos de direito a férias.

 

Empregado desligado em 13/06/2016

Início do Aviso em 14/06/2016

 

14/06/2016 a 13/07/2016 = Sim, pois tem 30 dias aviso prévio indenizado

 

Início Período Aquisitivo em 10/08/2015 e data rescisão ocorreu em 13/06/2016.  O empregado tem direito a 10/12 avos de férias (25 dias de férias) caso não tivesse mais que 5 faltas injustificadas.

 

Sendo que o empregado teve 8 faltas no mês de 02/2016, o empregado passa a ter direito apenas 22 dias de Férias Proporcionais indenizadas na rescisão.

 

Além disto, o empregado terá o direito de mais um 1/12 avos de férias (2,5 dias de férias) sobre Férias Indenizadas sobre aviso, referente ao período de 14/06/2016 a 13/07/2016 (projeção do aviso). Tendo no término da projeção do aviso prévio indenizado, a fração superior de 14 dias, que no caso acarretará o direito de mais um 1 avo de férias sobre aviso.

 

Em relação aos questionamentos realizados temos o seguinte a esclarecer.

 

Quantos dias\avos de direito o empregado teria a receber referente a férias proporcionais?

O empregado tem o direito de receber 22 dias referente a férias proporcionais, uma vez que é um direito adquirido. Sendo que as faltas não devem ser consideradas sobre a projeção do aviso. 

 

As férias sobre os dias de aviso também devem ser proporcionalizadas?

Está Consultoria Tributária entende que sobre o aviso prévio não deve ser proporcionalizada, pois trata-se verbas indenizatórias, assim o empregado tem direito de receber 2,5 dias.

 

 

Dada a omissão legal é conveniente verificar a existência de previsão acerca do assunto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, bem como a posição do sindicato representativo da categoria.

 

Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.

 

 

 

Chamado:

 

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

 

 

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Chamado:

 TVJMA1

Fonte: