Questão: | Temos um sistema denominado Portal Educacional, com subportais para o acesso exclusivo de Alunos, Professores, Administração etc. A duvida está pautada em como tratar a questão do Nome Social estabelecida na Resolução 12/16, no Portal. Somos obrigados a alterar em todas as listagens de aluno disponíveis para o professor atualmente no Portal? Existe uma data legal para que estas alterações estejam disponíveis? Devemos substituir o nome social pelo nome do aluno, ou podemos colocar entre parenteses conforme fizemos no Portal do Aluno? | Em quais formulários, relatórios, cadastros ou fichas o nome social deverá ser inserido de acordo com a lei 8727/2016. | |
Resposta: | Os sistemas de informação deverão criar um campo denominado "NOME SOCIAL" em todos as rotinas de identificação da pessoa, isto inclui cadastros administrativos, de professores, de alunos, de cobrança, internos, de atendimento, etc... A referida resolução está em vigor desde a sua publicação, em janeiro de 2015. O nome civil não poderá ser substituído, pelo contrário, deverá ser mantido junto com o nome social | ||
Chamado: | TVHKSG, 2428952 | ||
. A regra é válida para todos os cadastros relacionados ao indivíduo e controlados por sistemas de gestão que deverão ter além do nome civil (para controle interno), um nome social, quando o empregado apresentar decisão de processo judicial transitado em julgado. Vale salientar, que a norma é exemplificativa, ou seja, não é válida apenas para relatórios e cadastros públicos, mas em todo tipo de cadastro que leva o nome do indivíduo e que possa de alguma forma leva-lo ao constrangimento, fato que se comprova na leitura do processo judicial, que teve reconhecida a repercussão geral pelo STF ao julgar recurso extraordinário (RE 845779) cujo fato que originou a ação ocorreu em um shopping center (empresa privada). A norma é federal e válida para todo e qualquer tipo de formulário, seja ele educacional, financeiro, fiscal ou trabalhista e previdenciário. O rol de documentos elencados no art. 3º do Decreto nº 8727 de 2016 é exemplificativo, ou seja, tem cabimento para quaisquer documentos. Se a pessoa passou por um processo judicial, transitado em julgado e adquiriu um nome social, tem o direito de ter adotado este nome em todo e qualquer documento em que o seu nome de registro original esteja presente. Á saber: recentemente, outro julgado do STF também de repercussão geral, reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 de 01/03/2018.
Referente aos documentos da área de Recursos Humanos (Holerites, Espelho de Ponto, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e etc), arquivos onde o empregado tenha acesso, é necessário a utilização do seu nome Social sentença de processo judicial já transitado em julgado. Nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres.
Em 29 de janeiro de 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), passou a prever a obrigatoriedade de campo específico nas apólices para a inclusão do nome social, que é a designação que o indivíduo escolhe para lhe representar diante dos demais, por entender que o nome constante em seus registros oficiais não condiz com sua personalidade e identidade de gênero. Por meio de ofício-circular encaminhado aos entes supervisionados e publicado no Diário Oficial da União do dia 31/01/2024, a Susep estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação do setor. Após o prazo, todas as propostas, apólices, certificados, títulos e demais documentos contratuais emitidos aos clientes, deverão conter o campo específico para a inclusão do nome social. | |||
Chamado: | TVHKSG, 2428952, 2984275, 5811294, 6136966, 6272518, PSCONSEG-1885, PSCONSEG-3706, PSCONSEG-4414; PSCONSEG-5714, PSCONSEG-8176 e PSCONSEG-10375; PSCONSEG-13143; PSCONSEG-13893 ; PSCONSEG-14311, PSCONSEG-14742 | ||
Fonte: | Decreto nº 8.727, de 28 de Abril de 2016 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7971144 | Fonte: | http://www.sdh.gov.br/sobre/participacao-social/cncd-lgbt/resolucoes/resolucao-012 |