Páginas filhas
  • DMANFISLGX-13017 - DT OBF10000 - [GIA RS] DECRETO N° 56.706/2022 - RS / IN 96/2022

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

01. DADOS GERAIS

Produto:

Solucoes_totvs
SolucaoTOTVS Manufatura

Solucoes_totvs_cross
SolucaoCross

Solucoes_totvs_parceiros
SolucaoParceiros

Solucoes_totvs_parceirosexptotvs
SolucaoParcsExpsTOTVS

Linha de Produto:

Linhas_totvs
SegmentoDistribuição
RegionConstrução Projetos
LinhaLinha Logix

Segmento:

Segmentos_totvs
SegmentoBackoffice

Módulo:OBF - Obrigações Fiscais
Função:

OBF12035 - Configurador de Ajustes SPED

OBF12030 - Apuração ICMS/IPI

OBF10110 - Geração da Escrituração Fiscal Digital

Requisito/Story/Issue :

DMANFISLGX-12888 / DMANFISLGX-12941 / DMANFISLGX-12959 / DMANFISLGX-12960

Liberação Especial:

02. SITUAÇÃO/REQUISITO


Totvs custom tabs box
tabsDECRETO N° 56.706, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
idspasso1,passo2

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

(DOE de 04.11.2022)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.

Esta instrução normativa altera a IN DRP n° 45/98, relativamente dos registros fiscais relativos à entrada de mercadorias no território deste estado, oriundas de outras unidades da federação, recebidas sem substituição tributária, e recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas por estabelecimento comercial. Fica estabelecida a forma de escrituração do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (AMPARA).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

I - Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no Título I, Capítulo V, 16.3.2, a alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:

16.3 - ...

...

16.3.2 - ...

...

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;

...

II - Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009:

1. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", ficam acrescentadas as seguintes siglas, obedecida a ordem alfabética:

...

AMPARA/RS

Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul

...

EFD

Escrituração Fiscal Digital

...

2. No Título I, Capítulo IX:

a) ficam revogados os subitens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 e a alínea "f" do subitem 5.2.4, e ficam acrescentados os subitens 5.2.5 e 5.3.4 com a seguinte redação:

5.2 - ...

...

5.2.5 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.2.5.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.2.5.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.2.5.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.2.5.1, "a", 1.

5.2.5.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou RS151508;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 5.2.5.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3 -

...

5.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.3.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto devido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.3.4.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.3.4.1, "a", 1.

5.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria compõe o débito de que trata o subitem 5.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120020;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago na entrada no território deste Estado, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento na entrada no território deste Estado.

5.3.4.6 - Na hipótese de o contribuinte não ter feito o pagamento na entrada no território deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

b) ficam revogados os itens 6.2, 6.3 e 6.4 e a alínea "f" do item 6.5, e fica acrescentado o item 6.6 com a seguinte redação:

6.6 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

6.6.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

6.6.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 6.6.1, "e".

c) ficam acrescentados os subitens 7.2.3 e 7.3.4 com a seguinte redação:

7.2 - ...

...

7.2.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.2.3.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.2.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.2.3.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou o código RS151508, conforme o caso;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.2.3.3 - Deverá apresentar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.2.3.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.2.3.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.2.3.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4 e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3 - ...

...

7.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.3.4.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto devido relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.3.4.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.3.4.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4, e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120220;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago no desembaraço aduaneiro, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento no desembaraço aduaneiro.

7.3.4.6 - Na hipótese em que o contribuinte não tenha feito o pagamento no desembaraço aduaneiro, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

d) o item 14.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

14.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

14.3.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

14.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 14.3.1, "e".

e) ficam acrescentados os subitens 19.3-A.1.1.1 e 19.3-A.1.1.2, conforme segue:

19.3-A - ...

...

19.3-A.1.1.1 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", quando o próprio declarante da EFD for o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, o débito de que trata o subitem 5.2.5.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I:

1 - deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado na entrada no território deste Estado;

2 - o débito de que trata o subitem 5.3.4.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

19.3-A.1.1.2 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de importação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", utilizado no caso de o próprio declarante da EFD ser responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o débito próprio do ICMS, a ser informado conforme o previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.3, deverá abranger todas as mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada, e deverá conter, também, o somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 06, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) a mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o as subitem 19.3-A.1, "b" e "c", não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a", devendo ser informado conforme Capítulo XXXVIII, item 4.4;

c) na hipótese de mercadoria importada por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II:

1 - deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado no desembaraço aduaneiro;

2 - quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado;

d) os débitos de que tratam os subitens 7.2.3.2 e 7.3.4.2 deverão corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório para os registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

...

f) o subitem 19.3-A.1.12 passa a vigorar com a seguinte redação:

19.3-A - ...

...

19.3-A.1.12 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 ou C480, conforme o caso, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS100 ou RS300 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS101 e do RS301 da tabela 5.7.

19.3-A.1.12.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS600 ou RS800 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS601 e do RS801 da tabela 5.7.

...

g) fica acrescentado o subitem 19.3-A.1.15 com a seguinte redação:

19.3-A - ...

...

19.3-A.1.15 - Na hipótese de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, "a", e § 3°), o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "1", que deve ser utilizado no caso de o remetente direto ser o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180 deverão identificar o pagamento efetuado;

b) quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado.

...

3. No Título I, Capítulo XXXVIII, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

4.0 - EFD

4.1 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

4.2 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, indicando no campo 02, COD_AJ:

a) o código RS99993007, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

b) o código RS99993008, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

4.2.1 - Na hipótese de haver crédito a ser adjudicado, deverá indicar, também:

a) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria ou bem;

b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito passível de apropriação relativo à mercadoria ou bem.

4.3 - Deverá informar um registro E111 para os débitos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.4 - Deverá informar um registro E111 para os créditos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, pelo valor total, indicando:

a) na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020102;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência, conforme item 4.2;

b) na hipótese de contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020002;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência ou em competência anterior, conforme item 4.2.

4.4.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o crédito passível de apropriação, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.5 - Deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto de que trata o item 1.2, "a", 3, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada.

4.5.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.6 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando o pagamento tenha ocorrido no desembaraço aduaneiro, deverá informar um registro C112 associado ao registro C100 de escrituração.

4.7 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando tenha ocorrido compensação do imposto devido com saldo credor de período anterior, deverá informar um registro C197, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993001;

b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto compensado;

c) campo 08, VL_OUTROS, o número da autenticação da autorização de compensação com saldo credor.

4. No Título I, Capítulo LI, item 4.1, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

4.1...

...

f) registro C112, nas hipóteses previstas no Guia Prático da EFD, e, também, na entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, "a", e § 3°).

5. No Título I, Capítulo LII, fica revogado o item 1.2 e fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:

1.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD deverá ser observado o disposto neste item.

1.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento quando essa for diferente do valor informado no campo 07, VL_ITEM, do correspondente registro C170;

d) no campo 06, ALÍQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 23, sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos RICMS, Livro I, arts. 31 e 33 a 35.

1.4.2 - Deverá informar um registro E111, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS001503;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente na competência informada, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 1.4.1, “a”, 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento, conforme subitem 1.4.1, "a", 1.

1.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E111, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS031407;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E111, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS050817 ou RS051507;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS.

1.4.2.2 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos números 2 a 5 do inciso II, a partir de 1° de janeiro de 2023.

Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso1

DECRETO N° 56.706, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

(DOE de 01.11.2022)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Este decreto altera o RICMS/RS, quanto à emissão do documento fiscal e escrituração do livro Registro de Saídas, estabelecendo que, a partir de 01.01.2023, os débitos deverão ser registrados diretamente na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Conv. s/n°, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5998 - No Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", fica acrescentada a seguinte sigla, observada a ordem alfabética:

...

EFD

Escrituração Fiscal Digital

...

ALTERAÇÃO N° 5999 - No Livro I, art. 46, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 07 ao "caput" do § 4° e é dada nova redação à nota 01 do "caput" do § 5°, conforme segue:

Art. 46. ...

...

§ 4° ...

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

...

NOTA 07 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

§ 5° ...

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

ALTERAÇÃO N° 6000 - No Livro II:

a) no art. 25, ficam revogados os incisos VIII, X e XI;

b) no art. 28, I, é dada nova redação à alínea "g", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 28. ...

I - ...

...

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX;

...

c) no art. 155, § 4°, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 155. ...

...

§ 4° ...

...

NOTA 02 - A partir de 1° de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO N° 6001 - No Livro III:

a) no art. 9°, VI, fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:

Art. 9° ...

...

VI - ...

...

NOTA 08 - Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

b) no art. 53-A, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 53-A. ...

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

c) no art. 181-B, parágrafo único, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 181-B. ...

...

Parágrafo único. ...

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

d) no art. 182, parágrafo único, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 182. ...

...

Parágrafo único. ...

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações 5999 a 6001, a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.

Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso2

03. SOLUÇÃO


Mais detalhes


Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso2

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

(DOE de 04.11.2022)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.


Esta instrução normativa altera a IN DRP n° 45/98, relativamente dos registros fiscais relativos à entrada de mercadorias no território deste estado, oriundas de outras unidades da federação, recebidas sem substituição tributária, e recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas por estabelecimento comercial. Fica estabelecida a forma de escrituração do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (AMPARA).


Mais detalhes




03. SOLUÇÃO


Totvs custom tabs box
tabsInformações Iniciais, OBF12035 - Configurador de Ajustes, OBF12030 - Apuração de ICMS/IPI, OBF10000-SPED FISCAL
idspasso3,passo4,passo5,passo6
Totvs custom tabs box items
defaultyes
referenciapasso3

Informações Iniciais

Para criação das tabelas obf_config_ajuste, obf_config_ajuste_nota, obf_config_ajuste_detalhe ealteração da resumo_apur_imp, é necessário executar os conversores OBF00636.cnv e OBF00637.cnv através do LOG6000.

Importar os arquivos obf_config_ajuste.xml, obf_config_ajuste_nota.xml, obf_config_ajuste_detalhe.xml, resumo_apur_imp.xml e obf12035.xml através do LOG00074.

Documentação Complementar

OBF12035 - Configurador de Ajustes para SPED


Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso4

OBF12035 -  Configurador Ajustes SPED

Desenvolvido programa para configurar os Ajustes que devem ser apresentados no SPED FISCAL. Abaixo será demonstrado como deve ser realizada a configuração para a geração dos ajustes de documento fiscal(C197) e ajustes de apuração(E111).


Informações
titleCódigo de Ajuste

Os códigos de ajuste e descrições devem ser conforme definido na legislação.


Antecipação do Imposto - Mercadorias Destinadas a Comercialização / industrialização sem ST

Image Added



Configurações necessárias:

Para gerar os ajustes dos registros C197, E111 e E113 é necessário configurar as informações abaixo:

Deverá ser informado Origem do documentos fiscal que deve gerar o ajuste, o Tributo e o Tipo de Valor do tributo a ser apresentado. Na aba 1 - Notas  na opção de Campo é possível filtrar por Grupo de Despesa, Código Fiscal, Classificação fiscal, item e Natureza de Operação, conforme a origem documento escolhido, se for necessário desconsiderar alguma situação, é possível utilizar o operador "DIFERENTE DE".


Image Added

Image Added

Image Added


Na Aba 2 - Ajustes deve ser informado quais registros devem ser gerados, e se para esses registros devem ser apresentado a Descrição, o Item, a Base de cálculo, Aliquota e se deve gerar o Detalhe da nota fiscal para o ajuste.

Image Added


Caso exista valores de FECOMP que devem ser apresentados nos ajustes de antecipação, será necessário configurar as informações abaixo, será criado um novo registro informando a Origem "Entrada", Tributo "FECOMP" e Tipo de Valor "Tributado" ou "Outros", conforme o valor do FECOMP estiver na entrada da nota.  Na Aba "Notas" deve ter a mesma configuração para selecionar as notas já configuradas para a situação acima, referente ao valor do ICMS.

Image Added


Importação - ICMS Próprio

Image Added



Configurações necessárias:

Nos campo iniciais e na aba Notas, é necessário informar as informações das Notas Fiscais que deverão ser selecionadas para geração dos ajustes. Deverá ser informado Origem: "Entrada", Tributo: "ICMS" e Tipo de valor: "Tributado", "Outros" ou "Isento" conforme os valores estiverem na entrada da Nota fiscal. Na aba "Notas" será informado as condicionais de seleção das notas fiscais de Importação, é possível filtrar por CFOP, Grupo de Despesa, Código Fiscal, Classificação fiscal e item.

Caso precise excluir alguma situação, é possível utilizar o operador "DIFERENTE DE"

Image Added


Na Aba 2 - Ajustes deve ser informado quais registros devem ser gerados, e se para esses registros devem ser apresentado a Descrição, o Item, a Base de cálculo, Aliquota e se deve gerar o Detalhe da nota fiscal para o ajuste.Image Added

Totvs custom tabs box
tabsInformações Iniciais, OBF12035 - Configurador de Ajustes, OBF12030 - Apuração de ICMS/IPI, OBF10000-SPED FISCAL
idspasso3,passo4,passo5,passo6

Informações Iniciais

Para criação das tabelas obf_config_ajuste, obf_config_ajuste_nota e obf_config_ajuste_detalhe, é necessário executar o conversor a OBF00636.cnv através do LOG6000.

Documentação Complementar

Totvs custom tabs box items
defaultyes
referenciapasso3
Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso4

OBF12035 -  Configurador Ajustes SPED

Desenvolvido programa para configurar os Ajustes que serão gerados no SPED FISCAL.

Image Removed

Image Removed

Detalhamento dos campos estão no documento de referência abaixo:

OBF12035 - Configurador de Ajustes para SPED


Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso5

OBF12030 -  Apuração ICMS/IPI


Alterado para realizar a leitura das configurações realizadas no OBF12035 - Configurador de Ajustes SPED e a geração dos ajustes de Documento Fiscal ou Apuração no SUP7400 conforme parametrizações.


Regras para geração Ajustes de Apuração (E111) no SUP7400.

Campo Valor 
Tipo ImpostoTributo ICMS = 1 - ICMSTributo FECOMP = 5 - FCP
Tipo ValorSerá verificado o quarto caractere do código de ajuste configurado no OBF12035.
Se for 0 , 1 e  5 será gerado como 1 - Débito
Se for 2 e 3 será gerado como 2 - Crédito
Se for 4 será gerado como 3 - Saldo
 
Se for diferente dos acima será gerado como 3 - Saldo.
Tipo Apuração

Será verificado o quarto caractere do código de ajuste configurado no OBF12035:

Se for maior ou igual a "5", será gerado como "D" - Exceção
 
Para os demais será gerado como 'S' - Apuração Normal.

Imposto

Será verificado o quarto caractere do código de ajuste configurado no OBF12035, conforme a numeração abaixo será gerado com as informações cadastradas no SUP8880.


Se for 0 e 5 - Será gerado com o campo "Codigo Apuração Outros Debitos" (cod_ap_outros_deb)
Se for 1 - Será gerado com o campo "Codigo Apuracao Estornos de Creditos" (cod_ap_est_cred)
Se for 2 - Será gerado com o campo "Codigo Apuracao Outros Creditos" (cod_ap_outros_cred)
Se for 3 - Será gerado com o campo "Codigo Apuracao Estornos de Debitos" (cod_ap_est_deb)
Se for 4 - Será gerado com o campo "Codigo Apuracao Deducoes" (cod_ap_deducoes)
 
Se for diferente dos acima gravar "99", pois não será considerado na Apuração ICMS(E110).

TextoDescrição configurada no OBF12035.
Data ReferData Final do processamento do OBF12030
Valor TributoSoma total do tributo das Notas Fiscais consideradas conforme configuração no OBF12035.
Opção Menu
aJuste_apuracao

Será gerado o código de ajuste do OBF12035 para a Legislação "SPED FISCAL (EFD)"

relaciona_Notas_FiscaisSe no campo "Detalhe Registro" estiver gravado "E113" será gerado ao o relacionamento do Ajuste com as informações das notas fiscais e no SPED Fiscal será gerado o registro E113 para o ajuste.


Regras para geração Ajustes de Documentos Fiscais (C197).

Campo 

Valor 

Tipo ImpostoTributo ICMS = 1 - ICMS
Tributo FECOMP = 5 - FCP
Tipo Valor

Será verificado o terceiro caractere do código de ajuste configurado no OBF12035.

Se for 3, 4, 5 e 7 será gerado como 1 - Débito
Se for 0, 1 e 2 será gerado como 2 - Crédito
Se for 6 será gerado como 3 - Saldo
 
Se for diferente dos acima será gerado como 3 - Saldo.

Tipo Apuração

Será verificado o terceiro caractere do código de ajuste configurado no OBF12035:

Se for maior ou igual a "7", será gerado como "D" - Exceção
 
Para os demais será gerado como 'S' - Apuração Normal.

Imposto

Será verificado o terceiro caractere do código de ajuste configurado no OBF12035, conforme a numeração abaixo será gerado com as informações cadastradas no SUP8880.


Se for 3, 4, 5 e 7 - Será gerado com o campo "Codigo Apuração Outros Debitos" (cod_ap_outros_deb)
Se for 0, 1 e 2 - Será gerado com o campo "Codigo Apuracao Outros Creditos" (cod_ap_outros_cred)
Se for 6 - Será gerado com o campo "Codigo Apuracao Deducoes" (cod_ap_deducoes)
 
Se for diferente dos acima gravar "99", pois não será considerado na Apuração ICMS(E110).

TextoDescrição configurada no OBF12035.
Data ReferData Final do processamento do OBF12030
Valor Tributo

Valor do tributo da Nota Fiscal consideradas conforme configuração no OBF12035.


Este valor será gerado no campo 07 - VL_ICMS do registro C197.

Opção Menu
aJuste_apuracao

Será gerado o código de ajuste do OBF12035 para a Legislação "SPED FISCAL (EFD)"

Relaciona_nota_fiscalSerá gerado relacionamento com a Nota Fiscal, caso no OBF12035 for configurado para gerar item, será gerado nesta opção também. 
Totvs custom tabs box items
defaultno
referenciapasso6

OBF10000 -  Geração EFD -  Escrituração Fiscal Digital

Será gerado os ajustes de apuração(E111) e de documentos fiscais(C197) conforme configuração e geração no SUP7400.


Image Added


Image Added








Templatedocumentos

...