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Objetivo da tela: | Listar os artigos da reforma trabalhista que podem ser desativados no sistema e permitir a parametrização da reoneração gradual da folha de pagamento.
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Campo: | Descrição: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 58-A - Compensação de Horas - Regime de Tempo Parcial | Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 58-A. § 7º - Férias - Regime de Tempo Parcial | § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação (CLT).”(NR) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 134. § 1º - Férias - Três Períodos/§ 2º 18 anos e 50 anos/§ 3º Início férias antes feriado ou DSR | § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado) - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 484-A - Rescisão de Comum Acordo | O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 545 - Contribuição Sindical | Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 452 - Contrato Intermitente | O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, o qual o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada de trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reoneração Gradual da Folha de Pagamento 2025 a 2027 | Quando assinalado, indica que a Guia da Previdência Social (GPS) será emitida de acordo com a regra da desoneração estabelecida na Lei 14.937/2024. Para o período de 2025 a 2027, a lei 14.937/2024 estabelece uma redução gradual das alíquotas incidentes sobre a receita bruta, enquanto as alíquotas da CPP aumentam progressivamente, começando em 5,0% sobre a folha de pagamento em 2025 e alcançando 20,0% a partir de 1º de janeiro de 2028.
Este exemplo ilustra como a reoneração gradual será recolhida de uma empresa que anteriormente se beneficiava da desoneração integral:
Exemplo de empresa que se dedica a outras atividades ou fabrica produtos não abrangidos por desonerações:
O recolhimento considerará a proporção entre a receita bruta desonerada e a receita bruta total:
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Pré-requisitos:
Manutenção Empresa Informações Gerais - FP0004
Manutenção Parâmetro Moeda - FP0005
Manutenção Unidade Negócio - FP1460
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