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Questão: | Contribuinte realiza a emissão de nota fiscal de saída em dólar e ao fazer o retorno da nota, exige que o valor e a moeda seja alterado, por padrão o sistema não permite este tipo de alteração, pois o conceito é que o retorno seja espelho da nota de saída. Contribuinte tem como base legal o Decreto nº 2.637/1998 (RIPI); Portaria MF 06/1999; Portaria SRF nº 87/1999; Circular BCB nº 2.767/1997 e o Parecer CST/DET nº 1627/1983. |
Resposta: | O retorno de mercadorias nacionais exportadas é um fato complexo que deve ser manejado com cautela a fim de evitar surpresas decorrentes de interpretações por parte do Fisco no momento de ingresso no País, desta forma solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal. Com base na resposta de consulta, realizada na Sefaz de São Paulo, foi recomendado a leitura do art. 182, incisos I e II do RICMS/2000 Preliminarmente esclarecemos que somente a consulta formulada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS tem caráter oficial e vincula tanto a Fazenda como o contribuinte à interpretação nela descrita. Recomenda-se a leitura do art. 182, incisos I e II do RICMS/2000. Devido à natureza do assunto, e considerando o caráter vinculante da consulta em relação a procedimento fiscal conforme dispostos nos arts. 516 e 518 a 520 do RICMS/2000, solicitamos formular CONSULTA nos termos dos arts. 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, observando principalmente os artigos 513 e 514, haja vista que este canal não é competente para fornecer entendimento ou procedimento com força normativa, temos como entendimento que perante ao Artigo 182, deve ser realizado o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação, assim também como na exportação se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, porém não destaca maiores informações sobre as operações de Remessa para Conserto e o Retorno da Mercadoria. A Sefaz/SP declara que devido à natureza do assunto, deve ser realizado uma consulta formal nos termos dos arts. 510. O retorno de mercadorias nacionais exportadas é um fato complexo que deve ser manejado com cautela a fim de evitar surpresas decorrentes de interpretações por parte do Fisco no momento de ingresso no País, desta forma solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal.
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
De acordo com o art. 70 do Regulamento Aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação (II), não é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País por algum dos motivos abaixo: I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1o do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
A destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao "lucro inflacionário" cuja tributação tenha sido diferida. 1. Examinam-se disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Não obstante as prescrições deste diploma legal o de atos posteriores, no sentido de evidenciarem a natureza especial desses comandos, a eles conferindo classificação e tratamento eminentemente fiscal, dúvidas tem sido manifestadas sobre eventuais efeitos a serem observados na determinação do montante a diferir ou do montante realizado, em função da destinação que o contribuinte vier a dar, na escrituração comercial, ao lucro inflacionário contido no saldo credor da conta de correção monetária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF Nº 06, de 25 de janeiro de 1999, resolve: |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=anotado https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art124.aspx PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - REVOGADO Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983 Mercadorias exportadas que retornam ao país por fatores alheios à vontade do exportador |