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Questão:

Contribuinte realiza a emissão de nota fiscal de saída em dólar e ao fazer o retorno da nota, exige que o valor e a moeda seja alterado, por padrão o sistema não permite este tipo de alteração, pois o conceito é que o retorno seja espelho da nota de saída. 

Contribuinte tem como base legal o Decreto nº 2.637/1998 (RIPI); Portaria MF 06/1999; Portaria SRF nº 87/1999; Circular BCB nº 2.767/1997 e o Parecer CST/DET nº 1627/1983.



Resposta:

O retorno de mercadorias nacionais exportadas é um fato complexo que deve ser manejado com cautela a fim de evitar surpresas decorrentes de interpretações por parte do Fisco no momento de ingresso no País, desta forma solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal.

Com base na resposta de consulta, realizada na Sefaz de São Paulo, foi recomendado a leitura do art. 182, incisos I e II do RICMS/2000

.

Preliminarmente esclarecemos que somente a consulta formulada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS tem caráter oficial e vincula tanto a Fazenda como o contribuinte à interpretação nela descrita.

Recomenda-se a leitura do art. 182, incisos I e II do RICMS/2000.

Devido à natureza do assunto, e considerando o caráter vinculante da consulta em relação a procedimento fiscal conforme dispostos nos arts. 516 e 518 a 520 do RICMS/2000, solicitamos formular CONSULTA nos termos dos arts. 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, observando principalmente os artigos 513 e 514, haja vista que este canal não é competente para fornecer entendimento ou procedimento com força normativa

, temos como entendimento que perante ao Artigo 182, deve ser realizado o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação, assim também como na exportação se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, porém não destaca maiores informações sobre as operações de Remessa para Conserto e o Retorno da Mercadoria.

A Sefaz/SP declara que devido à natureza do assunto, deve ser realizado uma consulta formal nos termos dos arts. 510. O retorno de mercadorias nacionais exportadas é um fato complexo que deve ser manejado com cautela a fim de evitar surpresas decorrentes de interpretações por parte do Fisco no momento de ingresso no País, desta forma solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal.


  • REGULAMENTO DO ICMS VIGENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

      SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
...
§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.


  • Mercadorias exportadas que retornam ao país por fatores alheios à vontade do exportador

De acordo com o art. 70 do Regulamento Aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação (II), não é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País por algum dos motivos abaixo:

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.


  • PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 - Dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1o do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1o A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2o A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 4o Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998 e a Portaria MF No 286, de 29 de novembro de 1995. swap_horiz
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983

A destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao "lucro inflacionário" cuja tributação tenha sido diferida.

1. Examinam-se disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Não obstante as prescrições deste diploma legal o de atos posteriores, no sentido de evidenciarem a natureza especial desses comandos, a eles conferindo classificação e tratamento eminentemente fiscal, dúvidas tem sido manifestadas sobre eventuais efeitos a serem observados na determinação do montante a diferir ou do montante realizado, em função da destinação que o contribuinte vier a dar, na escrituração comercial, ao lucro inflacionário contido no saldo credor da conta de correção monetária.

  • PORTARIA SRF Nº 87, DE 25 DE JANEIRO DE 1999

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF Nº 06, de 25 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A taxa de câmbio utilizada para cálculo dos tributos incidentes na importação, de que trata o art. 1o da Portaria MF No 06, de 1999, será disponibilizada, diariamente, na tabela "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, pela Coordenação de Estatísticas Econômico-Tributárias - COEST da Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo terá por base a taxa de câmbio para venda da moeda estrangeira, divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade", no fechamento do dia útil imediatamente anterior àquele em que houver sido disponibilizada no SISCOMEX, e será aplicada ao cálculo dos tributos relativos às declarações de importação registradas no dia subseqüente ao da disponibilização.
Art. 2º Fica revogado, a partir de 26 de janeiro de 1999, o Ato Declaratório COSIT Nº 41, de 30 de dezembro de 1998. swap_horiz
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro de 1999.


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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5504PSCONSEG-5857



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art182.aspx#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20%2D%20Na%20hip%C3%B3tese%20do,acr%C3%A9scimo%20ao%20valor%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=anotado

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art124.aspx

PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999

DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - REVOGADO

Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983

Mercadorias exportadas que retornam ao país por fatores alheios à vontade do exportador