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Questão: | Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração IRPF ? | |||||||
Resposta: | O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federaldescritas pela Receita Federal na IN 1500/14, descritas abaixo :
O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num em acordo feito realizado por escritura pública, pode podendo ser uma criança ou um adulto. Se o juiz decidiu que alguém necessita da pensão alimentícia, ele é um alimentando. Quando o juiz decide por promulgar o instrumento de Pensão Alimentícia ja define tal beneficiário como sendo um alimentando. Podendo ser eleExemplo: uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, etc.
Portanto, dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do Imposto de Renda.Sendo assim, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração e vice-versa.Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes de IRRF nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano. Atenção: Na ficha Pagamentos efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários. | |||||||
Chamado/Ticket: | 5459927 | |||||||
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