Retorno em Moeda Estrangeira
Questão: | Contribuinte realização realiza a emissão de uma nota fiscal de saída em dólar e ao fazer o retorno da nota, exige que o valor e a moeda seja alterado, por padrão o sistema não permite este tipo de alteração, pois o conceito é que o retorno seja espelho da nota de saída. Contribuinte tem como base legal o Decreto nº 2.637/1998 (RIPI); Portaria MF 06/1999; Portaria SRF nº 87/1999; Circular BCB nº 2.767/1997 e o Parecer CST/DET nº 1627/1983. |
Resposta: Nos casos de Devolução é importante registrar, que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. Não sendo formalizada a saída da mercadoria do território nacional em virtude de desacordo de peso e volume da mercadoria vendida. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 | Com base na resposta de consulta, realizada na Sefaz de São Paulo, foi recomendado a leitura do art. 182, incisos I e II do RICMS/2000, Temos casos de concessão da exportação temporária deve ser solicitada à Receita Federal, mencionando-se o motivo da saída, o prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço ou manutenção necessário e outros dados da operação. Para a exportação temporária, o equipamento deverá ser enviado com RE ou DSE (Registro de Exportação ou Declaração Simplificada de Exportação), além dos demais documentos exigidos para a exportação, como nota fiscal, conhecimento de embarque, packing list e fatura comercial. Nas situações de exportação temporária de bem nacional ou nacionalizado que será submetido a qualquer tipo de transformação, de beneficiamento ou montagem, de elaboração, conserto ou reparo, é preciso solicitar o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. Otemos como entendimento que perante ao Artigo 182, deve ser realizado o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação, assim também como na exportação se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, porém não destaca maiores informações sobre as operações de Remessa para Conserto e o Retorno da Mercadoria. A Sefaz/SP declara que devido à natureza do assunto, deve ser realizado uma consulta formal nos termos dos arts. 510. O retorno de mercadorias nacionais exportadas é um fato complexo que deve ser manejado com cautela a fim de evitar surpresas decorrentes de interpretações por parte do Fisco no momento de ingresso no País, desta forma solicitamos que o contribuinte realize uma consulta formal.
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
De acordo com o art. 70 do Regulamento Aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação (II), não é considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País por algum dos motivos abaixo: I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1o do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
A destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao "lucro inflacionário" cuja tributação tenha sido diferida. 1. Examinam-se disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Não obstante as prescrições deste diploma legal o de atos posteriores, no sentido de evidenciarem a natureza especial desses comandos, a eles conferindo classificação e tratamento eminentemente fiscal, dúvidas tem sido manifestadas sobre eventuais efeitos a serem observados na determinação do montante a diferir ou do montante realizado, em função da destinação que o contribuinte vier a dar, na escrituração comercial, ao lucro inflacionário contido no saldo credor da conta de correção monetária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Portaria MF Nº 06, de 25 de janeiro de 1999, resolve: |
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Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297&visao=anotado https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art124.aspx PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - REVOGADO Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983 Mercadorias exportadas que retornam ao país por fatores alheios à vontade do exportador |