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Questão: | Qual o calculo correto da ST para a venda de mercadoria com ICMS ST para consumo final de contribuinte na ZFM? |
Resposta: Para o abatimento do ICMS na base de calculo de mercadorias destinadas a ZFM, entende-se que poderão ser feitas nos casos em que essas mercadorias forem destinadas a industrialização ou comercialização, segue abaixo: | As operações que envolvem a ZFM como também a ALC geralmente são complexas visto o emaranhado de situações e condições que condicionam a tributação dentro desse ambiente. Aqui analisaremos os conceitos para se chegar ao calculo correto para uma operação de venda de produto para a ZFM/ALC alcançada pela substituição tributária de ICMS para consumidor final contribuinte. Sobre o desconto do PIS e COFINS para as operações de venda a ZFM e ALC temos a Lei 10.996/004 “RICMS-SP/2000LIVRO VI DOS ANEXOS ANEXO I ISENÇÕES (ISENÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DESTE REGULAMENTO) 84. (ZONA FRANCA DE MANAUS) -Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00):
Para o calculo do ICMS ST na venda de mercadorias destinadas para uso e consumo ou imobilizado fora do Estado de SP, temos a CAT 23/2017:
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (...)
CONVÊNIO ICMS N° 052, DE 07 DE ABRIL DE 2017 Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual. Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será: II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final; e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. § 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal. Seguem informações abaixo: Valor de Mercadoria R$ 900,00 Aplicar o Desconto da PIS/CONFINS (3,65%) R$ 36,50 Alíquota interna de Manaus (20%) Na prática: ICMS ST DIFAL =[(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual) [(963,50 - 67,45) / (1-0,20)] * 0,20 - ( 963,50 * 0,07) 896,06 / 0,8 * 0,20 - 67,45 1.120,07 * 0,20 - 67,45 ICMS ST DIFAL= 156,57 Valor da Nota Fiscal = (900 produto+100 frete)-36,50 (PIS/COFINS)+156,57(ICMS ST) = 1.120,07 |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-11044 |
Fonte: | CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 |